LEI Nº 1.251, de 11 de abril de 2022

 

Institui A Política Pública do Município para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1º Institui a Política Municipal para Garantia, Proteção e Ampliação dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:

 

I - Dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;

 

II - Dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;

 

III - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento; e

 

IV - Recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.

 

§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.

 

§ 3º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para Garantia, Proteção e Ampliação dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares:

 

I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA;

 

II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - O protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;

 

IV - A promoção, pelo Município, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;

 

V - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;

 

VI - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990;

 

VII - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;

 

VIII - O apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;

 

IX - A inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;

 

X - A proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais; e

 

XI - A garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado aos estudantes públicos da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano AEE.

 

Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.

 

Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.764/12, entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

§ 2º Poderá ser criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, através da Secretaria Municipal de Saúde e Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, levando-se em conta intersecções de sexo e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.

 

§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, na forma do regulamento.

 

Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.

 

Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional composta por psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:

 

I - O desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio das avaliações pedagógicas e psicopedagógicas funcionais do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;

 

II - A garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;

 

III - A produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas; e

 

IV - A elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.

 

Art. 5º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:

 

I - Diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

 

II - Atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e Educação, composto pelos profissionais designados no artigo 4º, em seu parágrafo único;

 

III - Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;

 

IV - Orientação nutricional e farmacêutica adequada; e

 

V - Orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso.

 

§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro autista e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde", do Ministério da Saúde.

 

§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.

 

§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.

 

Art. 6º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:

 

I - Promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;

 

II - Disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;

 

III - Garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;

 

IV - Garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes públicos da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;

 

V - Garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;

 

VI - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos - EJA às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas; e

 

VII - Assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de aprendizagem.

 

§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.

 

Art. 7º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146/15.

 

Art. 8º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades, incluindo:

 

Parágrafo único. O direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo.

 

Art. 9º A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neurodivergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.

 

Art. 10 A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.

 

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.

 

Art. 11 A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares fica vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições:

 

I - Coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal, ora instituída;

 

II - Fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;

 

III - Contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos; e

 

IV - Articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 No que couber, o Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de abril de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.