Autor: Erildo Antonio Alves Aredes
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanhas com o objetivo de incrementar o movimento comercial no Município e aumentar a conseqüente arrecadação de tributos.
Parágrafo Único. Quaisquer outras campanhas que visem incrementação de arrecadação de impostos, fora dos objetivos propostos nesta Lei, dependerão de autorização legislativa.
Art. 2º Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá receber colaboração da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Barra de São Francisco - CDL, de Sindicatos e de outras entidades ligadas ao comércio.
Parágrafo Único. A colaboração das entidades indicadas neste artigo consistirá no oferecimento de prêmios e no pagamento das despesas com publicidade, exclusivamente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de novembro de 2001.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.