LEI Nº 1.252, de 11 de abril 2022

 

FICA OBRIGADO AS EMPRESAS QUE FAZEM ENTREGA EM ESTILO DELIVERY, APRESENTAR DE FORMA TRANSPARENTE E ACESSÍVEL A IDENFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGADOR BEM COMO A IDENTIFICAÇÃO DE SEUS ENTREGADORES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1º Fica obrigado as empresas que fazem entrega em estilo delivery, apresentar de forma transparente e acessível a identificação do estabelecimento entregador bem como a identificação de seus entregadores.

 

Art. 2º A identificação deverá ser feita da seguinte forma:

 

1 - Em caso de lanchonete, as caixas térmicas deverão conter a identificação do estabelecimento entregador.

2 – Em caso de outros estabelecimentos como supermercados, mercearias ou depósitos de gás, o veículo de entrega deverá estar devidamente identificado.

3 - E os entregadores deverão estar com crachá de identificação contendo nome completo, nome do estabelecimento e foto.

 

Art. 3º As empresas terão 120 (cento e vinte) dias de prazo para se adequem, sob pena de fiscalização e sansões administrativas.

 

Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Geração de Emprego e Renda responsável pela fiscalização e aplicações de sansões que forem provenientes em caso de descumprimento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de abril de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.