A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica obrigado as empresas que fazem entrega em estilo delivery, apresentar de forma transparente e acessível a identificação do estabelecimento entregador bem como a identificação de seus entregadores.
Art. 2º A identificação deverá ser feita da seguinte forma:
1 - Em caso de lanchonete, as caixas térmicas deverão conter a identificação do estabelecimento entregador.
2 – Em caso de outros estabelecimentos como supermercados, mercearias ou depósitos de gás, o veículo de entrega deverá estar devidamente identificado.
3 - E os entregadores deverão estar com crachá de identificação contendo nome completo, nome do estabelecimento e foto.
Art. 3º As empresas terão 120 (cento e vinte) dias de prazo para se adequem, sob pena de fiscalização e sansões administrativas.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Geração de Emprego e Renda responsável pela fiscalização e aplicações de sansões que forem provenientes em caso de descumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.