LEI
Nº 1.252, DE 11 DE ABRIL 2022
FICA
OBRIGADO AS EMPRESAS QUE FAZEM ENTREGA EM ESTILO DELIVERY, APRESENTAR DE FORMA
TRANSPARENTE E ACESSÍVEL A IDENFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGADOR BEM COMO A
IDENTIFICAÇÃO DE SEUS ENTREGADORES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica obrigado as
empresas que fazem entrega em estilo delivery, apresentar de forma transparente
e acessível a identificação do estabelecimento entregador bem como a
identificação de seus entregadores.
Art. 2º A identificação
deverá ser feita da seguinte forma:
1 - Em caso de lanchonete, as caixas térmicas deverão conter a
identificação do estabelecimento entregador.
2 – Em caso de outros estabelecimentos como supermercados,
mercearias ou depósitos de gás, o veículo de entrega deverá estar devidamente
identificado.
3 - E os entregadores deverão estar com crachá de identificação
contendo nome completo, nome do estabelecimento e foto.
Art. 3º As empresas terão
120 (cento e vinte) dias de prazo para se adequem, sob pena de fiscalização e
sansões administrativas.
Art. 4º Fica a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Geração de Emprego e Renda responsável pela
fiscalização e aplicações de sansões que forem provenientes em caso de
descumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.