LEI Nº 1.261, de 09 de maio de 2022

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO A CEDER AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERVIDOR PÚBLICO PARA ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de Barra de São Francisco a ceder, sob a forma de termo de cooperação técnica, servidor público no cargo de médico, especialista em neurologia, para atendimento exclusivo no Hospital Estadual Alceu Melgaço Filho durante o ano de 2022, nas áreas específicas de pescoço e cabeça.

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de Barra de São Francisco a ceder, sob a forma de termo de cooperação técnica, servidor público efetivo ou contratado mediante inexigibilidade de licitação no cargo de médico, com especializações em Clínica Geral e Cirurgia de Pescoço e Cabeça, para atendimento exclusivo no Hospital Estadual Alceu Melgaço Filho durante o ano de 2022, nas referidas áreas específicas de pescoço e cabeça. (Redação dada pela Lei n° 1.297/2022)

 

§ 1º É de responsabilidade do Município o pagamento do salário e adicionais do profissional cedido utilizando como base os valores praticados pela municipalidade.

 

§ 2º Toda a estrutura de atendimento, incluindo local apropriado, material e equipamento de exames, materiais de uso ambulatorial e/ou cirúrgicos são de responsabilidade do Estado do Espírito Santo, através do Hospital Estadual Alceu Melgaço Filho.

 

§ 3º A definição do atendimento e horários respectivos será definida pelo Diretor Clínico do Hospital Estadual Alceu Melgaço Filho.

 

Art. 2º O profissional cedido desenvolverá suas atividades no atendimento direto ao público com consultas e a realização de pequenas cirurgias ambulatoriais com anestesia local, cirurgias de baixa e média complexidade, se necessário rebordagem cirúrgica, acompanhamento ambulatorial, exame de laringoscopia rígida ambulatorialmente.

 

Parágrafo único. O médico deverá participar de reuniões presenciais ou online agendadas pela equipe médica do Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 3º As partes interessadas firmarão termo de cooperação técnica visando a cessão do servidor onde deverá ser previsto todas as cláusulas e condições do mesmo.

 

Art. 4º As despesas originadas da presente lei correrão por conta do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 5º A presente lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, na forma do § 1º, art. 2º da LINBDB.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de maio de 2022

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.