A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º É concedida isenção tributária, quanto a impostos e taxas municipais, aos técnicos Censitários e aos Recenseadores de Campo que prestarão serviços ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Censo Geral a ser realizado nos anos de 1991 e 1992.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 1991.
ITAMAR NICOLINI
PRESIDENTE
Reg. no Livro Próprio
Na data supra
AMILTON MORAES
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.