LEI Nº 126, DE 12 de agosto de 1991

 

Concede isenção tributária aos Censitários e Recenseadores de Campo que trabalharão no Censo Geral.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º É concedida isenção tributária, quanto a impostos e taxas municipais, aos técnicos Censitários e aos Recenseadores de Campo que prestarão serviços ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Censo Geral a ser realizado nos anos de 1991 e 1992.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas regulamentares para execução desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 12 de agosto de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Reg. no Livro Próprio

Na data supra

 

AMILTON MORAES

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.