A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1° A cultura evangélica passa a ser reconhecida como patrimônio imaterial do município de Barra de são Francisco, como referência de identificação, ação e memória de respectivo grupo que integra a sociedade municipal, abarcando:
I - A forma de expressão cultural;
II - Os modos de criar, fazer e viver;
III - As crenças e expressões artísticas ligadas ao grupo social evangélico;
IV - Os conjuntos urbanos, sítios e prédios de valor histórico e paisagístico;
§ 1° O poder público municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural evangélico, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, quando necessário, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2° O poder público municipal poderá estabelecer incentivos a produção e o conhecimento de bens e valores da cultura evangélica.
Art. 2° Em razão do aniversário da reforma protestante de 1517, fica estabelecido o Dia da Cultura Evangélica no município de Barra de São Francisco, passando referida data a integrar o calendário oficial do município.
§ 1° A celebração da cultura evangélica ocorrerá entre os dias 20 de outubro e 10 de novembro de cada ano, podendo ser subsidiada direta ou indiretamente pelo poder público como forma de expressão artística do bem jurídico imaterial protegido por essa Lei.
§ 2° Será constituída comissão, formada por membros da comunidade evangélica, a fim de que, em parceria com o poder público municipal, sejam organizadas e executadas as comemorações do Dia da Cultura Evangélica.
Art. 3° Essa lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barra de são Francisco, 09 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.