LEI Nº 1.265, de 16 de maio de 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS ADCA ASSOCIAÇÃO DE CFC’S ASSOCIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, sob a forma de permissão de uso, à associação ADCA - ASSOCIAÇÃO DE CFC’S ASSOCIADOS – CNPJ 45.347.832/0001-17, estabelecida na Avenida Edson Henrique Pereira, nº 87, Bairro Centro, Barra de São Francisco/ES uma área pertencente ao Município de Barra de São Francisco situada na Rua Luiz Francisco Sobrinho, s/nº, Bairro Nova Barra, Barra de São Francisco/ES, com área total de 2.850,00m² (dois mil, oitocentos e cinquenta metros quadrados), fazendo divisa pela frente com mencionada Rua, fundos e lado direito com área verde (non aedificandi) e pelo lado esquerdo com os lotes nºs 01 (um), 02 (dois) e 03 (três), conforme planta do imóvel georreferenciado em anexo.

 

Parágrafo Único. a permissão de uso terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada caso haja interesse de ambas as partes e esteja sendo atendida a finalidade legal.

 

Art. 2º Em referida área pública cedida a associação ADCA - ASSOCIAÇÃO DE CFC’S ASSOCIADOS – CNPJ 45.347.832/0001-17 utilizará o espaço para a realização de aulas práticas de direção de veículos automotores, durante o horário compreendido entre 06h00m às 19h00m, de segunda-feira a sexta-feira.

 

Parágrafo Único. É de responsabilidade exclusiva da associação:

 

I – A construção de estrutura em todo o local com calçamento em piso tipo “bloquete”; arborização; pintura das áreas de manobra; iluminação, construção de calçada para pedestres em cor diversas do piso de calçamento para trânsito de veículos;

 

II – Construção de edificação com sala de espera para alunos; banheiros masculino e feminino e local para depósito de materiais utilizados durante as aulas práticas, tudo respeitando a lei de acessibilidade;

 

III – A organização do espaço de realização das aulas práticas segundo cronograma e horários a serem atendidos por todos os usuários, inclusive os especificados no parágrafo único, art. 3º desta Lei;

 

IV – Fiscalização do espaço cedido em permissão de uso, realizando sua rotineira manutenção e impedindo a destruição das áreas construídas, responsabilizando-se por sua reposição;

 

V – Manter o local sempre limpo, distribuindo lixeiras pelo espaço cedido.

 

Art. 3º No local não serão ministradas aulas teóricas sendo vedada a utilização do espaço, pela associação, para outras finalidades que não sejam as descritas no caput, art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. fica autorizada a utilização do espaço por todos os Centros de Formação a Condutores que possuam autorização para exercer a atividade regularmente no Município de Barra de São Francisco, independentemente de ser ou não associado a ADCA ASSOCIAÇÃO DE CFC’S ASSOCIADOS.

 

Art. 4º Qualquer reclamação por mau uso, uso indevido do espaço ou discriminação na distribuição de horários e tempo de uso deverá ser registrada perante a Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal que deverá instaurar sindicância para apuração dos fatos.

 

Parágrafo Único. Uma vez comprovado qualquer ato que configure a tipificação do caput poderá gerar decisão devidamente fundamentada pela aplicação de punição, mediante a livre apreciação do Chefe do Poder Executivo utilizando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que poderão ser de advertência, suspensão ou rescisão do termo de permissão.

 

Art. 5º No horário em que a associação não estiver fazendo uso do espaço referido no art. 1º desta Lei, o Município de Barra de São Francisco o utilizará como área de lazer podendo realizar feiras, entretenimentos, festas ou outras atividades relacionadas ou afins.

 

Parágrafo único. E de responsabilidade do Poder Executivo municipal, após o uso do espaço, realizar a devida limpeza do local.

 

Art. 6º A permissão de uso ora convencionada poderá ser rescindida a qualquer tempo, mediante simples notificação da associação, nos seguintes casos:

 

I - haja relevante e comprovado interesse público;

 

II - não tenham sido concluídas as instalações previstas no art. 2º desta Lei no prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo e expressa concordância deste;

 

III – Perda da finalidade da permissão de uso, desvio de finalidade ou mau uso; ou

 

IV – demais casos previstos em Lei.

 

Parágrafo único. No caso do inc. I deste artigo a associação será indenizada pelas obras de infraestrutura realizadas o local.

 

Art. 7º Caso haja necessidade o Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em um prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º A presente lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de maio de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.