A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, sob a forma de permissão de uso, à associação ADCA - ASSOCIAÇÃO DE CFC’S ASSOCIADOS – CNPJ 45.347.832/0001-17, estabelecida na Avenida Edson Henrique Pereira, nº 87, Bairro Centro, Barra de São Francisco/ES uma área pertencente ao Município de Barra de São Francisco situada na Rua Luiz Francisco Sobrinho, s/nº, Bairro Nova Barra, Barra de São Francisco/ES, com área total de 2.850,00m² (dois mil, oitocentos e cinquenta metros quadrados), fazendo divisa pela frente com mencionada Rua, fundos e lado direito com área verde (non aedificandi) e pelo lado esquerdo com os lotes nºs 01 (um), 02 (dois) e 03 (três), conforme planta do imóvel georreferenciado em anexo.
Parágrafo Único. a permissão de uso terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada caso haja interesse de ambas as partes e esteja sendo atendida a finalidade legal.
Art. 2º Em referida área pública cedida a associação ADCA - ASSOCIAÇÃO DE CFC’S ASSOCIADOS – CNPJ 45.347.832/0001-17 utilizará o espaço para a realização de aulas práticas de direção de veículos automotores, durante o horário compreendido entre 06h00m às 19h00m, de segunda-feira a sexta-feira.
Parágrafo Único. É de responsabilidade exclusiva da associação:
I – A construção de estrutura em todo o local com calçamento em piso tipo “bloquete”; arborização; pintura das áreas de manobra; iluminação, construção de calçada para pedestres em cor diversas do piso de calçamento para trânsito de veículos;
II – Construção de edificação com sala de espera para alunos; banheiros masculino e feminino e local para depósito de materiais utilizados durante as aulas práticas, tudo respeitando a lei de acessibilidade;
III – A organização do espaço de realização das aulas práticas segundo cronograma e horários a serem atendidos por todos os usuários, inclusive os especificados no parágrafo único, art. 3º desta Lei;
IV – Fiscalização do espaço cedido em permissão de uso, realizando sua rotineira manutenção e impedindo a destruição das áreas construídas, responsabilizando-se por sua reposição;
V – Manter o local sempre limpo, distribuindo lixeiras pelo espaço cedido.
Art. 3º No local não serão ministradas aulas teóricas sendo vedada a utilização do espaço, pela associação, para outras finalidades que não sejam as descritas no caput, art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único. fica autorizada a utilização do espaço por todos os Centros de Formação a Condutores que possuam autorização para exercer a atividade regularmente no Município de Barra de São Francisco, independentemente de ser ou não associado a ADCA ASSOCIAÇÃO DE CFC’S ASSOCIADOS.
Art. 4º Qualquer reclamação por mau uso, uso indevido do espaço ou discriminação na distribuição de horários e tempo de uso deverá ser registrada perante a Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal que deverá instaurar sindicância para apuração dos fatos.
Parágrafo Único. Uma vez comprovado qualquer ato que configure a tipificação do caput poderá gerar decisão devidamente fundamentada pela aplicação de punição, mediante a livre apreciação do Chefe do Poder Executivo utilizando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que poderão ser de advertência, suspensão ou rescisão do termo de permissão.
Art. 5º No horário em que a associação não estiver fazendo uso do espaço referido no art. 1º desta Lei, o Município de Barra de São Francisco o utilizará como área de lazer podendo realizar feiras, entretenimentos, festas ou outras atividades relacionadas ou afins.
Parágrafo único. E de responsabilidade do Poder Executivo municipal, após o uso do espaço, realizar a devida limpeza do local.
Art. 6º A permissão de uso ora convencionada poderá ser rescindida a qualquer tempo, mediante simples notificação da associação, nos seguintes casos:
I - haja relevante e comprovado interesse público;
II - não tenham sido concluídas as instalações previstas no art. 2º desta Lei no prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo e expressa concordância deste;
III – Perda da finalidade da permissão de uso, desvio de finalidade ou mau uso; ou
IV – demais casos previstos em Lei.
Parágrafo único. No caso do inc. I deste artigo a associação será indenizada pelas obras de infraestrutura realizadas o local.
Art. 7º Caso haja necessidade o Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em um prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º A presente lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.