LEI Nº 1.266, de 16 de maio de 2022

 

DISPÕE SOBRE A MEDIAÇÃO E OS MECANISMOS DE SOLUÇÕES DE CONTROVÉRSIAS E PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS ENTRE OS PARTICULARES, OS SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo dispor sobre mecanismos de soluções de controvérsias e meios de efetivação e pacificação de conflitos, visando à democracia participativa e mediação comunitária entre particulares e entre particulares e a Administração Pública, a ser realizado através de meios consensuais de mediação e de conciliação.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar Câmaras Municipais de Prevenção e Solução de Conflitos, vinculada a Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal.

 

§ 2º Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

 

§ 3º O objetivo das Câmaras Municipais de Prevenção e Solução de Conflitos será mediar controvérsia envolvendo direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação entre particulares na relação com a vizinhança, família e a comunidade, a ser desempenhada pela Guarda Municipal do Município de Barra de São Francisco, preferencialmente no interior da unidade mais próxima do requerente ou das partes envolvidas.

 

§ A autocomposição e a solução de conflitos, tanto no âmbito da Administração Pública, quanto no âmbito da comunidade, é opcional, não sendo ninguém obrigado a permanecer em procedimento de mediação autocomposição e a solução de conflitos.

 

CAPÍTULO I

DA MEDIAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

 

I - imparcialidade do mediador;

 

II - isonomia entre as partes;

 

III - oralidade;

 

IV - informalidade;

 

V - autonomia da vontade das partes;

 

VI - busca do consenso;

 

VII - confidencialidade;

 

VIII - boa-fé.

 

§ 1º Em havendo a opção entre os particulares, e a administração pública pela autocomposição e a solução de conflitos, os interessados deverão protocolizar o pedido e comparecer à primeira reunião de mediação.

 

§ 2º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

 

§ 3º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do representante do Ministério Público.

 

§ 4º Poderá atuar como mediador membro da Procuradoria-Geral do Município ou qualquer pessoa capaz, graduada a pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

 

§ 5º Os guardas municipais que exercerem a função de mediadores nas Câmaras Municipais de Prevenção e Solução de Conflitos terão direito a um adicional a ser fixado pela Administração Pública, observada a regra do § 4º deste dispositivo.

 

§ 6º A remuneração devida aos mediadores será fixada pela Administração Pública.

 

Seção II

Dos Mediadores

 

Subseção I

Disposições Comuns

 

Art. 3º O mediador será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto Municipal a ser expedido até 15 de dezembro para o ano seguinte e será sempre exercido por pessoa com conhecimentos gerais de direito e administração pública.

 

§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito, devendo revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

 

§ 2º É assegurada aos necessitados e aos que não tiverem condições financeiras para arcar com as taxas fixadas pela Administração Púbica a gratuidade da mediação, desde que atendidos os critérios normativos.

 

§ 3º A mediação, a autocomposição e a solução de conflitos que envolva a Administração Pública será, sempre, de direito e respeitará, em especial, os princípios da publicidade e da legalidade, sem renúncia aos demais que devem permear todos os gestores e atos públicos.

 

§ 4º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição prevista do Código de Processo Civil, observando o seguinte:

 

I - não sendo acolhida a arguição de impedimento e suspeição, terá normal prosseguimento a mediação, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente;

 

II - a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da mediação ou do acordo celebrado, quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes;

 

III - a demanda para a declaração de nulidade da mediação, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.

 

Art. 4º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

 

Art. 5º O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.

 

Art. 6º O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.

 

Art. 7º As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos devendo lhe ser assegurada a informação correta de seus direitos e obrigações.

 

Parágrafo único. Comparecendo apenas uma das partes, acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

 

Seção III

Do Procedimento de Mediação

 

Subseção I

Disposições Comuns

 

Art. 8º No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento, assegurando a publicidade quando envolver a Administração Pública.

 

Art. 9º A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

 

Art. 10 Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

 

§ 1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.

 

§ 2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.

 

§ 3º Instituída a mediação e entendendo o mediador que há necessidade de explicitar questão disposta pelas partes para a autocomposição ou para a solução de conflitos, será elaborado, com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da mediação.

 

Art. 11 Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

 

Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

 

Art. 12 Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

 

Art. 13 No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações e documentos que entender necessários para facilitar o entendimento entre aquelas.

 

Art. 14 O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

 

Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial, devendo conter a assinatura de todos os envolvidos e de duas testemunhas.

 

Art. 15 O convite, para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial, poderá ser feito por qualquer meio de comunicação, escrito ou virtual, e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.

 

Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.

 

Art. 16 A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

 

I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

 

II - local da primeira reunião de mediação;

 

III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

 

IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

 

§ 1º Caberá à Administração Pública regular a forma e o procedimento a serem adotados, através de regulamento publicado no Diário Oficial do município e no sitio da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores (internet), do qual deverão constar critérios claros para a escolha do mediador e a realização da primeira reunião de mediação, observando o seguinte:

 

I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;

 

II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;

 

III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;

 

IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas ou despesas com a mediação.

 

Art. 17 Na hipótese das partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o mediador suspenderá o curso da mediação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.

 

Subseção II

Da Mediação Judicial

 

Art. 18 Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o Poder Judiciário para implementação dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, para a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

 

Parágrafo único. A composição e a organização do centro caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 19 Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes e seguirão as diretrizes previstas na lei de mediação, disposta na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e nesta Lei.

 

Seção IV

Da Confidencialidade e suas Exceções

 

Art. 20 Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

 

§ 1º O acordo reduzido a termo nas mediações envolvendo a Administração Pública será público e deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º O dever de confidencialidade abrangido por esta Lei se aplica ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

 

I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

 

II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

 

III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

 

IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

 

§ 3º O descumprimento do dever de confidencialidade impede ao infrator o exercício nas Câmaras pelo prazo de 02 (dois) anos, além de comunicação aos Órgãos competentes, inclusive representativas de Classe.

 

§ 4º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

 

§ 5º A regra da confidencialidade prevista neste artigo não afasta o dever de as pessoas discriminadas ou envolvidas prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas, nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 21 Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

 

CAPÍTULO II

DA MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA

 

Art. 22 Criado pelo Município as Câmaras Municipais de Prevenção e Solução de Conflitos, no âmbito das respectivas regiões administrativas, com participação da comunidade, terá competência para dirimir interesses em contenda, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

 

Parágrafo único. Caberá ao mediador oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

 

Art. 23 Na implementação da política municipal de solução de conflitos, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados os seguintes preceitos:

 

I - organizar políticas públicas com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação;

 

II – prestar adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores vinculados à administração pública municipal;

 

III – realizar acompanhamento estatístico específico;

 

IV - auxiliar o Tribunal de Justiça, mediante convênio, na organização dos serviços mencionados no art. 18;

 

V – firmar parcerias com entidades públicas e privadas, em especial quanto à capacitação de mediadores e conciliadores, bem como respectivo credenciamento;

 

VI – criar o Cadastro Municipal de Mediadores e Conciliadores;

 

VII - criar o Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos e, em havendo adesão formal com o Tribunal de Justiça ou com o Tribunal Regional Federal;

 

Art. 24 A Administração Pública Municipal poderá criar núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos, coordenados por guardas municipais e servidores municipais, com as seguintes atribuições, entre outras:

 

I - desenvolver a Política Comunitária Municipal de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida em regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política pública e suas metas;

 

III - atuar na interlocução com o Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Social e Ordem dos Advogados do Brasil;

 

IV - instalar sessões permanentes de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores;

 

V - incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de mediadores, servidores públicos e conciliadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;

 

VI – firmar convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Lei;

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos e àquelas levadas a efeito pela administração pública municipal, desde que no âmbito de suas competências.

 

Art. 26 A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação a distância, desde que as partes estejam de acordo.

 

Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

Art. 28 As despesas originadas com a execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de maio de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.