LEI Nº 1.267, de 23 de maio de 2022

 

PROÍBE A FIXAÇÃO DE CARTAZES, BANNERS, FAIXAS E FOLHETOS EM ÁRVORES E POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE REDE TELEFÔNICA OU INTERNET, BEM COMO VEICULAÇÃO IIREGULAR DE PROPAGANDAS EM MUROS DE IMÓVEIS PÚBLICOS OU PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica proibida a afixação de cartazes, banners, faixas e folhetos em árvores e postes de iluminação pública e de rede telefônica ou internet, bem como a veiculação de propagandas por meio de pinturas em muros de imóveis públicos ou particulares do Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 2º Ao constatar a fixação de panfletos, banners, faixas e cartazes em árvores e postes de iluminação pública e/ou de rede telefônica ou internet do Município, a equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável notificará o responsável pela publicidade para retirada do material fixado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa no valor de 10 (dez) unidades de referência do Município ao responsável pela publicidade em caso de descumprimento.

 

§ 1° Retirada em 72 (setenta e duas) horas de todos os panfletos, banners, faixas e cartazes que foram colados irregularmente.

 

§ 2º Em caso de reincidência da prática de afixação pelo mesmo infrator após notificado na forma deste dispositivo, independentemente do local da infração, a multa será fixada no dobro da prevista no caput deste artigo.

 

Art. 3º Ao constatar a veiculação de propagandas por meio de pintura em muros de imóveis residências e comerciais no município de Barra de São Francisco sem autorização ou licença municipal, a equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável  notificará o responsável pelo imóvel para retirada da propaganda no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de 5 (cinco) salários-mínimos ao responsável pela publicidade em caso de descumprimento.

 

§ 1º Na notificação da multa deverá constar a exigência de retirada da propaganda em 30 (trinta) dias.

 

§ 2° A não retirada do material ou da propaganda após o prazo estabelecido na notificação acarretará multa em dobro ao infrator.

 

Art. 4° Será regulamentado pelo Poder Executivo a presente Lei.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de maio de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.