A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: decreta:
Art. 1º Altera o § 1º e inclui o § 3º ao art. 1º da Lei Municipal nº 576, de 20.10.2014, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º Omissis.
§ 1º A assistência financeira a ser concedida de forma semestral a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente mediante Decreto do Poder Executivo e terá como base o número de alunos matriculados na Educação Básica no ano letivo imediatamente anterior ao da concessão, de acordo com dados e informações por unidade a serem informadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Omissis.
§ 3º O Decreto Municipal fixará os valores a serem repassados semestralmente a cada unidade de ensino sendo que o recebimento da assistência financeira prevista nesta lei está condicionada a aprovação da prestação de contas a ser analisada por Comissão especial instituída pelo Chefe do Poder Executivo para tal finalidade, conforme artigos 4º e 5º desta Lei.
Art. 2º Altera o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 576, de 20.10.2014, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º Os recursos financeiros repassados para o PMDDE serão destinados exclusivamente à cobertura de despesas de manutenção ordinária; vedado seu uso para investimento; que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. devendo ser empregados na manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade Escolar.
Art. 3º Altera o caput do art. 4º da Lei Municipal nº 576, de 20.10.2014, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 4º Os Estabelecimentos de Ensino beneficiários, através de suas respectivas Unidades Executaras, deverão realizar prestação de contas semestralmente impreterivelmente até o dia 15 de junho para a primeira parcela e até o dia 15 de dezembro para a segunda parcela, do ano de recebimento dos recursos, sob pena da não liberação dos recursos para o período subsequente.
Art. 4º Altera o caput do art. 8º da Lei Municipal nº 576, de 20.10.2014, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 8º Os recursos financeiros do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE serão repassados semestralmente à Unidade Executara representativa da escola pública até o final do primeiro mês após o início do ano letivo ou, conforme o caso, do retorno das férias de julho, observadas as normas legais previstas nesta Lei.
Art. 5º Altera a alínea “I”, inciso III do art. 11 da Lei Municipal nº 576, de 20.10.2014, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 11 Omissis.
i) Realizar a prestação de contas semestral, diretamente a Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com o artigo 4° desta Lei.
Art. 6º Altera o § 1º, art. 14 da Lei Municipal nº 576, de 20.10.2014, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 14 Omissis.
§ 1º As contas-correntes de que trata este artigo serão abertas pelas Unidades Executoras em Instituição Financeira pública a ser indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda;
Art. 7º Altera o caput do art. 21 da Lei Municipal nº 576, de 20.10.2014, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 21 Em até 30 (trinta) dias após
o repasse da assistência financeira prevista nesta Lei a cada unidade de ensino
a Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Câmara Municipal a relação das
escolas beneficiadas com recursos do PMDDE e a relação das escolares regulares
com a prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 8º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 576, de 20 de outubro de 2014.
Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB).
Sala Hugo de Vargas Fortes, 06 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.