A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os Artigos 3º, 5º e 9º da Lei 1.185, de 29 de novembro de 2022, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 3º Omissis.
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V – Firmar compromisso de desenvolver atividades de contrapartida, sem ônus para o Município, sempre que convocado;
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§ 3º A atividade de contrapartida consiste em prestação de serviço obrigatório a ser desempenhado pelo bolsista, nos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Município, em situações que o bolsista seja convocado a participar de programas, projetos ou situações extraordinárias, na forma estabelecida em regulamento.
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Art. 5º omissis.
I – Integral: correspondente a 100% (cem por cento) do valor mensal do curso, para o aluno matriculado em curso na área de educação (Licenciatura Plena ou Pedagogia), desde que este se ache devidamente inscrito no Programa de Estágio Remunerado da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco e seja voluntário a participar do programa, ou;
II – Parcial: correspondente a até 60% (sessenta por cento) do valor mensal do curso, para os demais cursos, desde que o aluno esteja devidamente inscrito no Programa de Estágio Remunerado da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco.
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§ 5º Para fazer jus ao recebimento da bolsa a que se refere o caput deste artigo, o aluno deverá comprovar, mensalmente, frequência mínima de 60% (sessenta por cento) no curso, bem como, aproveitamento suficiente para sua aprovação.
§ 6º O valor correspondente à matrícula ou rematrícula do aluno contemplado com a bolsa de que trata esta lei, no respectivo curso, será ressarcido pelo município, desde que devidamente comprovado.
§ 7º O aluno a que se refere o inciso I deste artigo, após concluir o período legal do estágio e continuar a servir ao Município, ocupando cargo, fará jus à continuação do recebimento da bolsa, até a conclusão do curso.
Art. 9º A classificação dos candidatos inscritos respeitará as vagas disponíveis em cada curso e turno respectivo, conforme indicação no edital de que trata o art. 8° desta Lei, com prioridade para os de renda familiar per capita mais baixa, critério este a ser utilizado como desempate.
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Art. 12 omissis
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VII - Revogado
Art. 2º Esta lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.