A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Decreta:
Art. 1º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão das farmácias e drogarias do Município de Barra de São Francisco, com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio, a ser formado por equipe de 02 (duas) farmácias.
Art. 2º O Plantão das Farmácias obedecerá a escala de rodízio municipal que deverá ser elaborada anualmente, até o dia 15 de dezembro para vigência no ano subsequente, pela Vigilância Sanitária Municipal em comum acordo com as farmácias e drogarias;
§ 1º A Vigilância Sanitária terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação, para elaborar a escala de rodízio do presente ano.
§ 2º Em não chegando, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, em comum acordo tal como previsto no caput deste artigo, assim registrado em Ata, caberá a Vigilância Sanitária a elaboração do rodízio municipal.
§ 3º Fica fixado o horário convencional de funcionamento das farmácias como sendo de segunda-feira a sexta-feira com horário de início das atividades as 07h30m e encerramento as 18h00m e aos sábados com início das atividades as 07h30m e encerramento as 13h00m.
§ 4º As farmácias que não se encontrem em escala de plantão na semana ou não estiverem relacionadas no rodízio de plantão somente poderão abrir os estabelecimentos nos dias e horários estabelecidos no § 3º desta Lei sendo que, domingos e feriados é permitido o funcionamento somente aos estabelecimentos que ficarem relacionados em plantão.
§ 5º No caso de desistência em participar do regime de plantão deverá o estabelecimento o cumprir até o fim do ano em que requereu a mesma.
§ 6º No caso de encerramento das atividades por estabelecimento participante do sistema de plantão deverá, previamente, comunicar a vigilância sanitária para recalculo do plantão.
§ 7º Constitui obrigação de todos os estabelecimentos, independentemente de sua participação no regime de plantão, a afixação em local visível a população, informativo com nome, local e telefone das farmácias em plantão.
§ 8º Os estabelecimentos plantonistas deverão fazer permanentes campanhas informativas das escalas de plantão assim como comunicações aos hospitais, casas de saúde, profissionais de saúde e outros.
Art. 3º Na hipótese de abertura de novos estabelecimentos ou haja interesse de farmácia estabelecida em entrar no plantão previsto nesta Lei, somente o poderão fazer parte do rodízio no ano seguinte a pretensão.
Parágrafo Único. As Farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão incluídas no serviço de plantão.
Art. 4º As farmácias e drogarias do Município de Barra de São Francisco ficam obrigadas a manter, em local visível no seu prédio, os seus dias de funcionamento em plantão de atendimento, bem como, pelo menos, dois números de telefone;
Parágrafo Único. Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 22hs às 8hs do dia subsequente, poderá ser feito através de “campainha”, “janela” de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à noite.
Art. 5º Constitui infração a farmácia ou drogaria que deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo esta que apresente ofício com justificativas, sendo este deferido ou indeferido pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará e designará órgão competente para fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade, após regular processo administrativo com a garantia do devido processo legal, de:
I - Advertência;
II - Multa em valor equivalente a 29 (vinte e nove) unidades de referência, em dobro no caso de reincidência; e
III - Suspensão de Alvará de Funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias na hipótese de continuado não atendimento sendo que, permanecendo o descumprimento dos termos da lei municipal deverá a Administração, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, instaurar procedimento administrativo para cassação definitiva do Alvará de Funcionamento e Localização.
§ 1º as penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público.
§ 2º A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional e deverá estar devidamente fundamentado, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.
§ 3º Compete a Vigilância Sanitária Municipal realizar a fiscalização e autuações por descumprimento, assim como comunicar o não atendimento da Lei a Secretaria Municipal de Saúde para instauração de procedimento administrativo, a exceção da cassação do alvará de funcionamento e localização que se processará na forma do § 2º deste dispositivo legal.
§ 4º Será sempre respeitado o princípio constitucional do devido processo legal assegurando-se a todos os autuados o direito a defesa e contraditório.
Art. 7º Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei;
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de julho de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.