A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de convênio ou cooperação técnica, em regime de mútua cooperação, com a sociedade empresária COELHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, estabelecida na Avenida Frei Gaspar, n° 640, Bairro Vila Nova, Mantena, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNN sob o n° 12.083.941/0001-15 e Inscrição Estadual n° 001.613654.00-29, com o objetivo de realização de cursos profissionalizantes de costura desenvolvidos pela empresa privada em suas dependências.
Parágrafo único. a finalidade máxima da cooperação mútua é o fomento a profissionalização e a geração de empregos.
Art. 2° Os cursos profissionalizantes serão prestados pela sociedade empresária em caráter gratuito e segundo as seguintes premissas:
I — Os cursos serão ministrados pela sociedade empresária em suas dependências físicas, com professores qualificados e utilizando maquinários e materiais próprios;
II — As turmas de alunos terão suas vagas definidas conforme a capacidade da sociedade empresária privada;
III — Os cursos terão duração entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, conforme orientação e aproveitamento pessoal de cada aluno;
IV — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Geração de Empregos fornecerá ao aluno que concluir o curso profissionalizante um "atestado de participação" onde constará as horas/aula e os dias de frequência;
V — Os cursos terão duração diária de 04 (quatro) horas ou, caso haja prévio acordo entre as partes, poderão ser ministrados em 08 (oito) horas, sempre respeitando os horários de expediente da sociedade empresária privada, sendo o primeiro turno das 7h00m às 12h00m e o segundo turno das 13h30m às 17h18m;
VI — Os alunos, segundo sua capacidade e independentemente do término do curso, poderão ser selecionados e empregados pela sociedade empresária quando deverão ser atendidas pela mesma as exigências da Lei Trabalhista brasileira.
Art. 3° Fica autorizado o transporte diário, de ida e volta, dos alunos inscritos e frequentadores do curso profissionalizante ou de formação de costureiros(as) pelo Município de Barra de São Francisco/ES até Mantena/MG, sem qualquer custo para os transportados.
I — O Município poderá, observada a conveniência administrativa, fornecer transporte aos alunos no trajeto de Mantena/MG para Barra de São Francisco/ES durante o horário de almoço, caso o curso seja ministrado em dois (2) turnos, tal como previsto no inc. V, art. 2° desta Lei.
II — Os alunos poderão utilizar o refeitório da sociedade empresária para almoço.
Parágrafo único. Na hipótese do inc. VI, art. 2° desta Lei o aluno empregado perde o direito ao transporte previsto no caput deste artigo.
Art. 4° Os alunos a serem selecionados pelo Município deverão preencher, preferencialmente, os seguintes requisitos:
I — Estarem desempregados ou possuírem subemprego e/ou inscritos no CadÚnico do Governo Federal;
II — Não possuírem renda familiar superior a 03 (três) pisos salariais;
III — Serem frequentadores da Rede Municipal de Ensino, estando cursando o ensino médio;
IV — Serem maiores de 16 (dezesseis) anos, quando deverão trazer autorização assinada pelos pais ou responsáveis; e
V — Serem residentes e domiciliados no Município de Barra de São Francisco.
Art. 5° Os termos do Convênio serão elaborados sob forma de Termo de Cooperação sem Onus observadas as regras encontradas na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 6° O Poder Executivo, mediante Decreto poderá expedir instruções que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.