LEI Nº 128, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DETERMINA O ENVIO DE CÓPIA DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, deverá enviar à Câmara Municipal cópia dos editais de todos os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. As cópias dos editais dos procedimentos licitatórios deverão ser enviados à Câmara Municipal assim que for iniciado o procedimento para que os Vereadores possam acompanhar e fiscalizar todo o andamento do processo.

 

Art. 2º Após a conclusão do procedimento licitatório o Presidente da Comissão Permanente de Licitação deverá enviar cópia total do processo à Câmara Municipal no prazo de 05(cinco) dias após o julgamento do procedimento.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 17 de dezembro de 1997.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.