LEI N° 1.283, de 25 de julho 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA COM O PAGAMENTO PARCELADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a aquisição do bem imóvel abaixo descrito e caracterizado de forma parcelada, em parcelas sem juros ou atualização, de forma a dar efetividade ao Decreto de Expropriação especifico:

 

I — Uma área de terreno com 300 m² (trezentos metros quadrados), unificada pelos Lotes 2 e 2A, de propriedade de Jayme Tassinari — CPF 342.563.007-59 e Ileuza Luzia Delboni Tassinari — CPF/MF 680.113.007-25 descrito na Matrícula R-2, n° 3992 no CRGI de Barra de São Francisco/ES, dimensionado pela frente com a Rua Alceu Antônio Melgaço com 24,33 metros, pelos fundos 15,97 metros faz um ângulo de 90’00’00 com 0,64 metros seguida faz outro ângulo de 90'00'00" por mais 9,42 metros, ainda pelos fundos na confrontação com o Lote 04 da Mitra Diocesana Diocese São Mateus, mede pela lateral direita 10,40 metros na confrontação corn o lote 03 de Odacir Sebastião Fanti e 1,65 metros na confrontação com o lote 04 da Mitra Diocesana Diocese São Mateus e me 12,73 metros pela lateral esquerda na confrontação com o lote 01, avaliado pela Comissão de Avaliação em R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), a ser pago em 15 (quinze) parcelas, da seguinte forma:

 

a) 1ª parcela no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato administrativo de compra e venda por desapropriação amigável;

b) 2a parcela no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato administrativo de compra e venda por desapropriação amigável;

c) 11 (onze) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), iniciando o pagamento em até 30 (trinta) dias após o pagamento da 2a parcela (item "b", acima); e

d) 02 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), iniciando o pagamento em até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela prevista na alínea "c" acima.

 

§ 1° O imóvel a ser desapropriado pelo Município tem a finalidade de instalação de Secretarias Municipais e salas de atendimento ao público.

 

§ 2° Com o pagamento das parcelas avençadas no art. 1° e seu inciso a negociação está aperfeiçoada em sua plenitude para nenhuma das partes reclamar.

 

Art. 2° As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente cumprindo-se as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Finanças Públicas.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de julho de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.