A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, no uso de suas atribuições regimentais: Decreta:
Art. 1º A Secretaria de Comunicação Social da Câmara de Vereadores do Município de Barra de São Francisco-ES, instituição que representa o Poder Legislativo Municipal, no que lhe for cabível, junto a qualquer meio de comunicação, em conformidade com as leis que a regulamente, é estabelecida, e organizada através da presente Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Comunicação Social da Câmara de Vereadores, de que trata o caput deste artigo, tem funções de assessoramento dos atos e fatos do Poder Legislativo Municipal que necessitem de divulgação e informação através dos meios de comunicação formais.
Art. 2º A Secretaria de Comunicação Social da Câmara de Vereadores, vinculada diretamente ao Presidente desta Câmara Municipal, tem as seguintes finalidades:
I – cobrir os atos e fatos que envolvam esta Câmara Municipal e seus representantes legais;
II - promover a organização e o desempenho das atividades midiáticas de interesse do Poder Legislativo;
III - garantir a divulgação dos atos e fatos promovidos por esta casa de leis, em total consonância com as regras que regulamentam os meios de comunicação;
IV - aprimorar as atividades de comunicação no Poder Legislativo;
V - contribuir para a formação de um conceito amplo das atividades relacionadas ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Compete à Secretaria de Comunicação da Câmara de Vereadores:
I – desenvolver atividades relativas à comunicação de massa, especialmente a produção de matérias de cunho jornalístico e informativo sobre fatos e feitos da Câmara Municipal, divulgando-os através dos veículos de comunicação formais;
II – produzir e divulgar matérias para refutar notícias equivocadas e prejudiciais ao Poder Legislativo Municipal, que forem veiculadas na sociedade;
III – atender jornalistas e profissionais assemelhados, fornecendo-lhes informações e materiais solicitados, desde que não sigilosos;
IV - recolher, redigir, registrar através de imagens e de sons, interpretar, diagramar, organizar e revisar informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos;
V - fazer seleção, revisão e preparo definitivo das matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação com o público;
VI - selecionar matérias jornalísticas que digam respeito ao Poder Legislativo municipal, e, informar o Presidente;
VII - elaborar e coordenar campanhas, e o uso estratégico de canais de comunicação, visando à divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal;
VIII - desempenhar missões específicas, formais e expressamente atribuídas através de atos próprios, despachos ou ordens verbais do Presidente da Câmara;
IX - difundir as ações e programas do Poder Legislativo, com vista à informação dos munícipes e da coletividade;
X - organizar, comandar e supervisionar atividades da Câmara Municipal, como as sessões solenes;
XI - acompanhar as sessões da Câmara Municipal, bem como à presidência, membros da mesa e vereadores, em eventos relacionados às atividades legislativas, quando necessário e autorizado pela Presidência da Câmara;
XII - dar transparência ao público, garantindo o acesso à informação nos termos da lei;
XIII - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º A Secretaria de Comunicação Social da Câmara de Vereadores tem a seguinte estrutura:
I - Órgão de Direção;
II – Órgão de execução de atividades midiáticas e cerimoniais.
Seção I
Do Órgão De Direção
Art. 5º O Órgão de Direção, vinculado à Presidência, que tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, e supervisionar a execução dos serviços administrativos da Secretária de Comunicação Social da Câmara de Vereadores, será dirigida pelo Diretor Geral de Comunicação.
Subseção I
Do Diretor Geral de Comunicação
Art. 6º São atribuições do Diretor Geral de Comunicação:
I - dirigir a Secretaria de Comunicação Social, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;
II - realizar as estratégias de comunicação interna e externa.
III - revisar a redação de textos dos projetos e documentos em geral e propõe estudos, para avaliar e divulgar a imagem da instituição.
VI – coordenar toda equipe que compor a Secretaria de Comunicação Social.
Art. 7º Integram a Secretaria de Comunicação Social da Câmara Municipal, o Assessor de Imprensa e Cerimonial.
Art. 8º Ao Assessor de Imprensa e Cerimonial compete:
I - assistir diretamente ao Diretor Geral de Comunicação no âmbito de sua atuação;
II - assessorar o Diretor Geral de Comunicação no planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na avaliação das atividades da Secretaria;
III - assessorar o Diretor Geral de Comunicação na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das atividades da Secretaria de Comunicação Social da Câmara Municipal;
IV - assessorar o Diretor Geral de Comunicação sempre que designado pelo Diretor Geral;
V - receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si, ou ao Diretor Geral, de assuntos de interesse desta;
VI - realizar outras atribuições correlatas, conforme necessidade do serviço e solicitação do superior imediato.
Art. 9º Os cargos de provimento serão em comissão, constantes do Anexo I – Cargos de Provimentos em Comissão da Secretaria de Comunicação Social da Câmara de Vereadores, desta Lei, são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, observados os requisitos para investidura.
Art. 10 Os integrantes da Secretaria de Diretor de Comunicação Social da Câmara de Vereadores sujeitam-se a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. Devido ao cumprimento rotineiro de atividades externas, os membros da Secretaria de Comunicação Social, poderão ser dispensados pelo Presidente da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES, da assinatura ou controle de ponto;
Art. 11 Os cargos comissionados, descritos nesta Lei, tem nela os direitos assegurados, como também, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal e demais normativas aplicáveis.
Art. 12 Os membros desta Secretaria de Comunicação Social, têm os deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra de São Francisco-ES, sujeitando-se, ainda, as proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei, bem como na Consolidação das Leis Trabalhista (CLT).
Art. 13 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros desta Secretaria de Comunicação Social da Câmara Municipal de Barra de São Francisco é vedado:
I - descumprir ato normativo editado pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - manifestar-se publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 14 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor Geral de Comunicação com 01 (uma) vaga, de nível CCP-1, como consta do Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. São Requisitos para ocupar o cargo de Diretor Geral de Comunicação; ensino médio completo, possuir Carteira Nacional de Habilitação, conhecimentos em informática e estar em pleno gozo de suas funções políticas.
Art. 15 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor de Imprensa e Cerimonial com 01 (uma) vaga, de nível CCP-2, como consta do Anexo l, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. São Requisitos para ocupar o cargo de Assessor de Imprensa e Cerimonial; ensino médio completo, possuir Carteira Nacional de Habilitação, conhecimentos em informática e estar em pleno gozo de suas funções políticas.
Art. 16 O Diretor de Comunicação Social da Câmara de Vereadores será substituído em seus impedimentos ou ausências pelo Assessor de Imprensa e Cerimonial, no que lhe couber.
Art. 17 A Presidência da Câmara Municipal providenciará os recursos e materiais necessários para instalação e funcionamento da Secretaria de Comunicação Social da Câmara Municipal.
Art. 18 Secretaria de Comunicação Social da Câmara Municipal atuará de forma articulada com os demais órgãos e unidades administrativas para garantir maior efetividade e eficiência no resultado dos trabalhos do Poder Legislativo.
Art. 19 São partes integrantes desta Lei o Anexos I.
Art. 20 Os vencimentos dos cargos de Diretor Geral de Comunicação e Assessor de Imprensa e Cerimonial, serão fixados por Lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal observando os níveis e símbolos dos Anexos I.
Art. 21 A Presidência da Câmara Municipal estabelecerá o horário de funcionamento da Secretaria de Comunicação Social, através de Portaria Administrativa, respeitado o cumprimento da carga horária estabelecida para determinados cargos.
Art. 22 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos financeiros da Câmara Municipal.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Barra de São Francisco - ES, 05 de setembro de 2022.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
SÁLARIO BASE |
VAGAS |
Diretor Geral de Comunicação |
CCP-01 |
R$ 3.500,00 |
01 |
Assessor Imprensa e Cerimonial |
CCP-02 |
R$ 2.500,00 |
01 |