A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a dispor sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas cabendo a Secretaria Municipal da Fazenda a fiscalização da atividade, autuação em caso de desconformidade e aplicação da penalidade após regular processo administrativo.
Art. 2º A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, produtos de crime, estará sujeita às penalidades desta Lei.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que de alguma forma estejam enquadrados em uma das atividades previstas no caput deste artigo deverão observar a Portaria INMETRO Nº 131 DE 23/03/2022.
Art. 3º Considera-se fio metálico, para fins desta Lei, os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializem os bens descritos e caracterizados deverão:
I – manter livro de registro de entrada e saída de mercadorias identificando vendedor e comprador por nome, registro de identidade pessoal, cadastro de pessoa física (CPF), endereço eletrônico, endereço físico e número de telefone para contato;
II – Informar mensalmente, mediante relatório, todos os produtos comercializados e/ou em estoque;
III - manter em livro próprio o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas;
IV – possuir licenciamento ambiental; e
V - emitir Nota Fiscal nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º São penalidades aplicáveis:
I – multa;
II – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento; e
III – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 1º A multa será fixada em 100 (cem) Unidades Referência – UR do Município;
§ 2° Em caso de reincidência o valor da multa será de duas vezes o valor da primeira incidência;
§ 3º Mostrando-se rotineira a desobediência a esta Lei e sua regulamentação pelo estabelecimento autuado, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá instaurar procedimento administrativo para suspensão do Alvará ou, ao final do procedimento administrativo, a sua cassação;
§ 4º As multas originadas desta Lei serão revertidas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
§ 5° As sanções previstas nesta Lei podem ser aplicadas cumulativamente, desde que fundamentadas em regular processo administrativo;
§ 6º Será sempre garantido ao contribuinte/autuado o direito a ampla defesa e contraditório
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 90 (noventa) dias, no que lhe couber.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de setembro de 2022.
ADEMAR ANTÔNIO DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco