LEI Nº 129, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005

 

Autor: Frederico Sampaio Santana

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ALBERGUES ESPECIAIS PARA ATENDIMENTO A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DE TRATAMENTO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Poder Executivo concorrerá para a implantação de albergues especiais, a serem instalados preferencialmente em imóveis de propriedade do município, destinados a pernoites ou estadias temporárias de pessoas portadoras de deficiência física ou que comprovem estar em tratamento de saúde ou cuidando de assuntos relativos ao exercício de direitos de cidadania.

 

Parágrafo Único. Quando estritamente necessário, será admitida a permanência de acompanhantes nos albergues especiais.

 

Art. 2º Os albergues especiais a serem instalados deverão contar com adaptações ambientais e arquitetônicas necessárias ao adequado acesso e utilização por pessoas portadoras de deficiências de diversas naturezas.

 

Art. 3º As adaptações ambientais e arquitetônicas deverão observar as normas de acessibilidade definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com o Estado e/ou União e entidades da sociedade civil especializada na matéria.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de outubro de 2005.

 

CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.