A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:
Art. 1° Em cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Técnico Estadual e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais das pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades descritas no Anexo II e no Anexo VIII da Lei Federal n° 6.938/1981 e suas alterações, no Município de Barra de São Francisco/ES, sem prejuízo na criação de seu próprio Cadastro Técnico Municipal.
§ 1° O Município de Barra de São Francisco/ES, firmará Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA/ES, estabelecendo as regras de cooperação e delegação de competência para a fiscalização, o controle, a manutenção e a atualização do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais no âmbito do Município de Barra de São Francisco/ES.
§ 2° Os recursos arrecadados com as multas recolhidas pelo Município por falta do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, das pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades no Município de Barra de São Francisco/ES, em virtude do Acordo de Cooperação Técnica previsto no § 1°, serão destinados a:
I - programas de educação e fiscalização ambiental;
II - estruturação e implementação de sistemas, programas e projetos ambientais;
III - capacitação dos servidores e agentes do órgão municipal;
IV - compra de materiais, equipamentos e veículos destinados ao controle, fiscalização e monitoramento ambiental.
§ 3° Deverá a SEMMA exigir, para a expedição da Licença de Operação de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, comprovante de inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e o respectivo pagamento da TCFA;
Art. 2° Para os fins desta Lei adotam-se as definições de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte.
Art. 3° Fica instituído a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do município de Barra de São Francisco/ES – TCFA, cujo fato gerador e o exercício regular do poder de polícia ambiental, conferido pela Constituição Federal e legislação, para controle e fiscalização das Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme estabelecem as legislações Federal, Estadual e Municipal.
§ 1° A TCFA - Barra de São Francisco/ES, será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado à conta vinculada específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, por meio de documento próprio de arrecadação até o terceiro dia útil do mês subsequente.
§ 2° O sujeito passivo da TCFA - Barra de São Francisco/ES, é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano o relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pela SEMMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 3° O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser anexado ao processo administrativo de licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento, devendo constar esta obrigação na Licença de Operação em vigor.
§ 4° O descumprimento da providência determinada no § 1° sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFA - Barra de São Francisco/ES, devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 4° É sujeito passivo da TCFA - Barra de São Francisco/ES, todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo II e no Anexo VIII da Lei Federal n° 6.938/81 e alterações posteriores.
Art. 5° A TCFA - Barra de São Francisco/ES, é devida por estabelecimento e os valores são os fixados no Anexo Único desta Lei, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido à SEAMA/ES, conforme definido pela Lei Federal n° 6.938/1981 e alterações.
§ 1° A tabela do Anexo Único desta lei será reajustada por Decreto do Executivo, para manutenção da isonomia tributária e da proporcionalidade do tributo quando da alteração dos valores da TCFA pela União estabelecida no Anexo IX da Lei Federal n° 6.938/81.
§ 2° Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a TCFA relativamente a apenas uma delas, pelo valor daquela de maior potencial poluidor, conforme previsão legal da Lei Federal n° 6.938/81 e alterações posteriores.
§ 3° O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo II e no Anexo VIII da Lei Federal n° 6.938/81 e alterações posteriores.
§ 4° Os valores pagos a título de TCFA - Barra de São Francisco/ES, constituem crédito para compensação como valor devido a SEAMA/ES, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental relativamente ao mesmo período de cobrança.
§ 5° Com a finalidade de simplificar o pagamento da TCFA-IBAMA e da TCFA - Barra de São Francisco/ES, deverá a SEMMA firmar Acordo de Cooperação Técnica ou qualquer outro documento com a SEAMA/ES ou IBAMA, com a finalidade de emissão de um único documento.
Art. 6° Os sujeitos passivos do pagamento da TCFA - Barra de São Francisco/ES, que não cumprirem com os prazos determinados estarão sujeitos a ações administrativas de cobrança, podendo incorrer em dívida pública e demais sanções previstas na legislação atual.
Art. 7° São isentos de pagamento da TCFA - Barra de São Francisco/ES, conforme regulamento da Lei Federal n° 6.938/81 e posteriores alterações:
I - Órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas de direito público interno;
II - Entidades filantrópicas, desde que aprovadas pelo órgão competente;
III - Aquelas que pratiquem agricultura de subsistência;
Art. 8° A TCFA - Barra de São Francisco/ES não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas nesta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - Juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, a razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - Multa de mora de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 9° Os recursos arrecadados com a TCFA - Barra de São Francisco/ES, serão destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental do Município, conforme determinam as Leis Federais n° 6.938/81 e n° 11.284/06.
Parágrafo único. A totalidade dos recursos arrecadados no ano anterior deverá constar no orçamento do ano seguinte, exclusivamente para as atividades de controle de fiscalização ambiental.
Art. 10 Os valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA – Barra de São Francisco/ES.
Art. 11 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 07 de novembro de 2022.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco
ANEXO ÚNICO
Valores - em
reais, referentes TCFA Municipal, por estabelecimento, de recolhimento anual
Potencial de Poluição, grau de
utilização dos recursos naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
289,84 |
579,67 |
1.159,35 |
Médio |
- |
- |
463,74 |
927,48 |
2.318,69 |
Grande |
- |
128,80 |
579,67 |
1.159,35 |
5.796,73 |