LEI Nº 131, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO PARA O EXERCÍCIO DE 1998.

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito santo, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos e fundações para o exercício financeiro de 1998, estima a receita e fixa a despesa em R$ 11.000.000,00 (onze milhões de Reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, renda e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a esta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

I. RECEITAS CORRENTES

 

a) Receitas Tributária................................... R$ 1.195.000,00

b) Receitas de Contribuições........................ R$ 30.000,00

c) Receitas Patrimoniais............................... R$ 36.000,00

d) Receita Industrial.................................... R$ 12.000,00

e) Transferências correntes........................... R$ 6.443.000,00

f) outras receitas correntes.......................... R$ 1.357.000,00

Sub Total.................................................... R$ 9.073.000,00

 

II. RECEITA DE CAPITAL

 

a) Operações de Crédito interno ................... R$ 500.000,00

b) Alienação de bem ..................................... R$ 175.000,00

c) Transferência de capital.. ......................... R$ 1.250.000,00

d) Outras receitas de capital.. ...................... R$ 2.000,00

Sub Total: ..................................................... R$ 1.927.000,00

Total: ........................................................... R$ 11.000.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada com o seguinte desdobramento, segundo os órgãos de Governo:

 

I. 010 – Câmara Municipal.........................................R$ 850.000,00

II. 020 – Gabinete do Prefeito...................................R$ 270.000,00

III. 030 – Advocacia Geral..........................................R$ 110.000,00

IV. 040 – Controladoria Interna do Município......................R$ 80.000,00

V. 050 – Secretaria Municipal de Planejamento........................R$ 20.000,00

VI. 060 – Secretaria Municipal de Administração......................R$ 1.070.000,00

VII. 070 – Secretaria Municipal de Fazenda..............................R$ 550.000,00

VIII. 080 – Secretaria Municipal de Obras..................................R$ 455.000,00

IX. 090 – Secretaria Municipal de Serviços................................R$ 660.000,00

X. 100 – Secretaria Municipal de Saúde.....................................R$ 1.035.000,00

XI. 110 – Secretaria Municipal de Ação Social............................R$ 360.000,00

XII. 120 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.............................R$ 3.643.500,00

XIII.  130 – Secretaria Municipal de Interior e Transportes.........................................R$ 570.000,00

XIV. 140 – Secretaria Municipal de Agricultura...........................................................R$ 520.000,00

XV. 150 – Secretaria Municipal de Industria e Comércio............................................R$ 135.000,00

XVI. 160 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.....................................................R$ 130.000,00

XVII. 170 – Secretaria Municipal Habitação e Urbanismo...........................................R$ 541.500,00

Total:.........................................................................................................................R$ 11.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado realizar operações de crédito, em qualquer mês de exercício financeiro por antecipação da receita, para atender a insuficiência de Caixa, na forma e nos limites estabelecidos no artigo 7º, inciso II da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964, art. 165, § 8º da Constituição Federal e, artigo 150, § 8º da Constituição Federal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da receita, elaborando um plano de desembolso, bem assim, de contenção de despesas, do total fixado nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na contenção as despesas obrigatórias.

 

Art. 6º Integram-se, para todos os efeitos legais à presente Lei e os anexos onde estão definidos os projetos e atividades.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 30 de dezembro de 1997.

 

JOSÉ HONÓRIO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.