A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos Mil cruzeiros) dentro do esquema operacional de aplicação de recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução nº 183 de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional e de que é administrador o Banco do Brasil S/A.
Art. 2º O empréstimo se destinará a aquisição de uma motoniveladora podendo a Prefeitura Municipal, assinar com o Banco do Brasil S/A, o contrato que for necessário a obtenção do empréstimo, com as cláusulas de prazo adotadas por aquele estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.
Art. 3º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado também a dar as seguintes garantias, para cobertura do empréstimo:
a) alienação fiduciária em garantia dos bens financiados, para fazer incluir no contrato cláusula que permita ao credor vender os bens fiduciariamente alienados, para aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independentemente de concorrência ou de qualquer outra espécie de licitação;
b) vinculação de partes das cotas do Município, do Fundo de Participação dos Municípios, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive na parte
de recursos próprios a que o Município terá de ocorrer, como condição para obter o empréstimo, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Parágrafo Único. Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipoteca de que as cotas do Fundo de Participação dos Município, por qualquer motivo, se revelem insuficientes para pagamentos das obrigações contratuais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamin Constant, 15 de julho de 1972.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.