A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o fechamento do Comércio da Sede do Município aos sábados a partir das 12:00 horas.
§ 1º Excetuam-se desta determinação os bares e as farmácias de plantão, devidamente designada por Decreto do Executivo.
§ 2º Os bares com comércio misto de mercadorias ficam sujeitos às normas estabelecidas no "caput" deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo fará ampla divulgação a fim de que todo Município tome conhecimento destas normas, 30 (trinta) dias antes da vigência desta lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 14 (quatorze) de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 11 de abril de 1983.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.