A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º As letras a e b do Artigo 2º da Lei nº 14/77 de 16 de Junho de 1.977, passa a vigorar a seguinte redação:
a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até W, o valor de 2,3643 ORTN's em 31 de dezembro, como disposto no "Caput" do Artigo 2º da Lei nº 14/77;
b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150 W até 250 W, o valor de 2,3643 ORTN's em 31 de dezembro, como disposto na letra A deste Artigo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 10 de Setembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.