A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam proibidas as instalações de parques de diversões, circos, touradas e outros similares a menos de duzentos metros de distância dos templos religiosos em geral, ficando proibido também o funcionamento de aparelhos de som de qualquer natureza em horário religioso.
Parágrafo Único. Os sistemas de sonorização só poderão ser usados de modo que não prejudique os cultos religiosos.
Art. 2º O infrator incorrerá em multa de três salários mínimos e, no caso de reincidência, será interditado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 22 de Junho de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.