LEI Nº 13, DE 20 DE ABRIL DE 1989

 

Regulamenta o pagamento da remuneração de férias e dá outras Providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O pagamento da remuneração do período de férias de todos os servidores deste Município, bem como um terço da remuneração de que fala o artigo 7º inciso XVII da Constituição Federal, será feito, dois dias antes do início das férias.

 

Art. 2º O chefe do Poder Executivo e o presidente da Câmara Municipal fará os pagamentos a que se refere o Artigo 1º, de acordo com as escalas de férias dos servidores.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de Abril de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.