LEI Nº 132, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD do
Município de Barra de São Francisco que, integrando-se ao esforço nacional de
combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à
redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de
todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento
das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados
e representações das instituições federais existentes no Município e dispostas
a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD,
de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º Para os fins desta Lei, considerar-se:
I - Redução de demanda como o
conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao
tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - Droga como toda substância
natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como
depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema
nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognação e no comportamento,
podendo causar dependência química. Podem ser classificados em ilícitas e
lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - Drogas ilícitas, aquelas assim
especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil e
outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da
Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da
Justiça - MJ.
Art. 2º São objetivos do COMAD:
I - Instituir e desenvolver o
Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações
de redução da demanda de drogas;
II - Acompanhar o desenvolvimento
das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
III - Propor, ao Prefeito à Câmara
Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição desta Lei.
§ 1º O COMAD deverá avaliar, mensalmente, a conjuntura
municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao
resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos
Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de
relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD,
e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os
aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O COMAD fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Secretário executivo;
III - Membros.
§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário
Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução
por mais 02 (dois) anos, desde que tenham uma avaliação positiva do COMAD,
atestada em conformidade com o Art. 6º, Parágrafo Único desta Lei.
§ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos
temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de
Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
§ 3º Na constituição do COMAD, necessariamente será nomeado um
representante do Projeto Vem Viver.
Art. 4º O COMAD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV – Comitê REMAD.
Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do
respectivo Regimento Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, após encaminhamento de projeto de lei à
Câmara Municipal para abertura de dotação orçamentária.
§ 1º O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do
REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, fundo que, constituído com base nas
verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será
destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
§ 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da
proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim
como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno
do COMAD.
Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada
por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do
Presidente do Conselho.
Art. 7º O COMAD providenciará as informações relativas à sua
criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e
Estadual Antidrogas.
Art. 8º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento
Interno.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de
novembro de 2001.
Registrado em livro próprio, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.