LEI n° 1.324, de 07 de novembro de 2022

 

Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2022, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MF 464/2018 e das outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

Art. 1º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes, e de capital, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS se mantém em 24,00% (Vinte e quatro centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 2º As contribuições de que trata o art. 3º desta lei deverão ser recolhidas mensalmente até o décimo dia do mês subsequente.

 

Art. 2º As contribuições de que trata o art. 3º desta lei deverão ser recolhidas mensalmente até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês referência. (Redação dada pela Lei n° 1.414/2023)

 

Parágrafo único. Ocorrendo atraso no recolhimento das contribuições relativas ao Aporte Financeiro, incidirá multa de 1% (um por cento) por cento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou proporcional tendo como base os dias vencidos, sobre o valor da contribuição devida, desde o vencimento até o pagamento.

 

Art. 3° Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do deficit atuarial, despendido em aportes financeiros anuais devidas pelo Ente, definidas na tabela anexo a esta Lei (Anexo I).

 

Art. 4º A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Ente previstas nos artigos 3º e 4º serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 5° Caso o Relatório da Reavaliação Atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 6° Fica autorizado ao Poder Executivo destinar e/ou aportar ao RPPS:

 

I - Bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza;

 

II - Recursos obtidos com alienação de bens e ativos;

 

III - Outros recursos passiveis de serem utilizados para capitalização do RPPS.

 

Art. 7º Fica homologado o resultado do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 1.751/2022, data focal 31/12/2021, realizada em 31 de janeiro de 2022.

 

Art. 8º Revoga-se neste ato as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 997 de 21 de dezembro de 2020.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigência 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 07 de novembro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL

 

 

PERÍODO

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

APORTE ANUAL (12 Parcelas mensais)

0

 

(177.435.082,42)

 

 

 

1

2022

(179.472.603,66)

(2.037.521,24)

8.516.883,96

6.479.362,71

2

2023

(182.229.302,86)

(2.756.699,19)

8.614.684,98

5.857.985,78

3

2024

(182.141.832,79)

87.470,07

8.747.006,54

8.834.476,60

4

2025

(181.957.378,73)

184.454,07

8.742.807,97

8.927.262,04

5

2026

(181.665.433,90)

291.944,83

8.733.954,18

9.025.899,01

6

2027

(181.254.395,30)

411.038,59

8.719.940,83

9.130.979,42

7

2028

(180.711.449,50)

542.945,81

8.700.210,97

9.243.156,78

8

2029

(180.022.446,50)

689.002,99

8.674.149,58

9.363.152,57

9

2030

(179.171.760,61)

850.685,90

8.641.077,43

9.491.763,33

10

2031

(178.142.136,62)

1.029.623,99

8.600.244,51

9.629.868,50

11

2032

(176.914.520,14)

1.227.616,47

8.550.822,56

9.778.439,03

12

2033

(175.467.870,17)

1.446.649,97

8.491.896,97

9.938.546,93

13

2034

(173.778.952,16)

1.688.918,01

8.422.457,77

10.111.375,78

14

2035

(171.822.109,50)

1.956.842,66

8.341.389,70

10.298.232,36

15

2036

(169.569.011,28)

2.253.098,22

8.247.461,26

10.500.559,48

16

2037

(166.988.373,68)

2.580.637,60

8.139.312,54

10.719.950,14

17

2038

(164.045.652,43)

2.942.721,25

8.015.441,94

10.958.163,19

18

2039

(160.702.703,15)

3.342.949,28

7.874.191,32

11.217.140,60

19

2040

(156.917.406,38)

3.785.296,77

7.713.729,75

11.499.026,52

20

2041

(152.643.253,53)

4.274.152,85

7.532.035,51

11.806.188,35

21

2042

(147.828.889,70)

4.814.363,83

7.326.876,17

12.141.240,00

22

2043

(142.417.608,86)

5.411.280,84

7.095.786,71

12.507.067,54

23

2044

(136.346.796,50)

6.070.812,36

6.836.045,23

12.906.857,58

24

2045

(129.547.314,17)

6.799.482,32

6.544.646,23

13.344.128,55

25

2046

(121.942.819,98)

7.604.494,20

6.218.271,08

13.822.765,28

26

2047

(113.449.018,20)

8.493.801,77

5.853.255,36

14.347.057,13

27

2048

(103.972.830,89)

9.476.187,31

5.445.552,87

14.921.740,18

28

2049

(93.411.483,06)

10.561.347,83

4.990.695,88

15.552.043,71

29

2050

(81.651.492,64)

11.759.990,42

4.483.751,19

16.243.741,60

30

2051

(68.567.555,25)

13.083.937,39

3.919.271,65

17.003.209,04

31

2052

(54.021.312,75)

14.546.242,50

3.291.242,65

17.837.485,15

32

2053

(37.859.993,58)

16.161.319,18

2.593.023,01

18.754.342,19

33

2054

(19.914.911,43)

17.945.082,15

1.817.279,69

19.762.361,85

34

2055

192,43

19.915.103,85

955.915,75

20.871.019,60

35

2056

-

-