LEI Nº 133, DE 15 DE dezembro DE 1999

 

institui no âmbito da secretaria municipal de saúde, o psf - programa de saúde da família do morro da colina, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o P.S.F.- Programa de Saúde da Família do Morro da Colina, o qual obedecerá as condições estabelecidas nesta Lei e demais Leis atinentes à matéria.

 

Art. 2º São objetivos do P.S.F., entre outros a serem definidos por Lei, os seguintes:

 

I - Contribuir na reorientação do modelo assistencial à família, a partir da atenção básica;

 

II - Reorganizar as unidades básicas de saúde, de forma que a população tenha contato com os serviços prestados na área, contribuindo para uma rápida e eficaz aplicação dos princípios de saúde da família;

 

Art. 3º Para consecução de seus objetivos o P.S.F. obedecerá os seguintes critérios:

 

I - Terá como área de atuação todo o território do Morro da Colina;

 

II - Prestar atendimento a 1.000 (mil) famílias residentes na área acima definida;

 

III - Manter uma equipe básica de profissionais de saúde, composta pelos seguintes membros:

 

a)    01 (um) médico;

b)    01 (um) enfermeiro;

c)    01 (um) assistente social;

d)    01 (um) auxiliar de enfermagem;

e)    05 (cinco) agentes comunitários.

 

IV - Prestar assistência integral às famílias adstritas, integrando as ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação;

 

V - Definir as prioridades de atuação de acordo com os problemas identificados no território de abrangência;

 

VI - Integrar-se à rede de serviços complementares de saúde, de forma a garantir a referência e contra-referências quando os problemas detectados forem de maior complexibilidade;

 

VII - Promover ações intersetoriais para a resolução dos problemas da comunidade sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. O atendimento de que trata o inciso II, deste artigo, compreenderá:

 

I - atendimento ambulatorial diário na unidade de saúde do Morro da Colina;

 

II - atendimento domiciliar para os casos específicos definidos pela equipe multi-disciplinar.

 

Art. 4º O programa será executado pela equipe multi-disciplinar prevista no inciso III do artigo anterior.

 

Art. 5º À exceção dos 05 (cinco) Agentes Comunitários de Saúde, os profissionais integrantes da Comissão multi-disciplinar serão recrutados dentro do quadro de servidores efetivos do Município.

 

Art. 6º Ficam criados 05 (cinco) cargos de Agente Comunitário de Saúde, podendo o Município utilizar para preenchimento das vagas os candidatos já classificados em concurso público promovido.

 

Art. 7º Para a execução do programa, os servidores mencionados nas letras “d” e “e” do artigo 3° desta Lei receberão os salários já estabelecidos pelo Poder Executivo para os cargos.

 

Art. 8º Os servidores mencionados nas letras “a”, “b” e “c” do art. 3° desta Lei, terão a seguinte remuneração:

 

a)    Médico - salário do profissional médico previsto em lei, adicionado de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

b)    Enfermeiro - salário do profissional enfermeiro definido em Lei Municipal, adicionado de R$300,00 (trezentos reais);

c)    Assistente Social - salário do profissional assistente social de R$500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo único. A carga horária dos componentes da Comissão multi-disciplinar será de 8:00 horas diárias.

 

Art. 9º Os recursos para pagamento dos adicionais aos servidores mencionados no artigo anterior advirão do repasse do Governo Federal, através de verba destinada ao incentivo ao Programa de Saúde da Família.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal definirá a aplicação de recursos que por acaso sejam enviados pelo Governo Federal.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 15 de dezembro de 1999.

 

José honório machado

PREfeito MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.