LEI Nº 1.333, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A Câmara Muicipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

Art. 1º Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar termo de cooperação técnico financeiro com o Associação de Caminhoneiros Autônomos de Barra de São Francisco, inscrito no CNPJ 45.655.783/0001-80, com sede na Rua Valentino Bispo Ferreira, nº 130, Vila Luciene, Barra de São Francisco-ES.

 

§ 1º O Termo de Cooperação Técnica terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do mesmo, prorrogável se houver interesse das partes.

 

§ 2º Cada partícipe deverá indicar um fiscal para acompanhar e formalizar relatórios mensais sobre o desenvolvimento das atividades e o cumprimento da finalidade do Termo de Cooperação.

 

Art. 1º Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar termo de fomento com ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, inscrito no CNPJ 45.655.783/0001-80, com sede na Rua Valentino Bispo Ferreira, nº 130, Vila Luciene, Barra de São Francisco-ES. (Redação dada pela Lei nº 1.411/2023)

 

§ 1º o Termo de Fomento terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do mesmo, prorrogável se houver interesse das partes. (Redação dada pela Lei nº 1.411/2023)

 

§ 2º Cada partícipe deverá indicar um fiscal para acompanhar e formalizar relatórios mensais sobre o desenvolvimento das atividades e o cumprimento da finalidade do Termo de Fomento. (Redação dada pela Lei nº 1.411/2023)

 

Art. 2º É de responsabilidade da do Município de Barra de São Francisco:

 

a) Repassar, mensalmente, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a fim de fomentar o desenvolvimento das atividades-fim da associação.

 

Art. 3º É de responsabilidade da Associação:

 

a) Aplicar o valor repassado pelo Município exclusivamente nas atividades e fins da própria Associação;

b) Prestar assessoria de transporte de cargas ao Município quando solicitado;

c) Fomentar o convívio social e familiar entre os Associados, em especial com a realização de eventos festivos, cursos, palestras de conscientização e responsabilidade no trânsito e outros similares;

d) Prestar assistência aos associados na área de organização e distribuição de cargas, levando em consideração o princípio da isonomia; e

e) Outras atividades associativas.

 

Art. 4º O valor a ser repassado mensalmente pelo Município será depositado em conta-corrente bancária indicada pela Associação que se destinará exclusivamente para o recebimento de tal repasse, não podendo ser utilizada para outros fins.

 

Parágrafo único. A Associação deverá efetuar a prestação de contas na forma dos arts. 63 e seguintes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e prazos definidos no Termo de Cooperação Técnica e Financeira

 

Art. 4º O valor a ser repassado mensalmente pelo Município será depositado em conta-corrente bancária indicada pela Associação que se destinará exclusivamente para os fins definidos nesta Lei, não podendo ser utilizada para outros fins. (Redação dada pela Lei nº 1.411/2023)

 

Parágrafo único. A Associação deverá efetuar a prestação de contas na forma dos arts. 63 e seguintes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e prazos definidos no Termo de Fomento. (Redação dada pela Lei nº 1.411/2023)

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de dezembro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.