LEI Nº 1.338, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO A PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS PARA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL; DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA COMPRAS E CONSUMO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DISCIPLINA A LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA AQUISIÇÕES DE BENS, CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS OU OBRAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1° Fica instituída no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, a Política Municipal de Fomento a Práticas sustentáveis para o Poder Público Municipal.

 

Art. 2° Nas aquisições e/ou locações de veículos, realizadas pelo Poder Público Municipal, será obrigatório que os mesmos sejam bicombustíveis, sempre que houver modelo disponível para atender às necessidades das repartições da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Barra de São Francisco/ES.

 

Parágrafo Único. No abastecimento dos veículos bicombustíveis, deverá ser priorizado o uso do álcool, salvo nos casos de falta deste no mercado ou preços exorbitantes em relação à gasolina.

 

Art. 3° O Poder Público Municipal fica autorizado a implementar Programa de Eficiência Energética e programa de Coleta Seletiva de Resíduos nos prédios públicos pertencentes ao Poder Público Municipal.

 

§ 1º Os programas deverão ser regulamentados através de atos emanados pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, respeitada a autonomia de cada um dos Poderes, devendo as regulamentações estabelecer os setores responsável pela sua coordenação.

 

§ 2° É permitido a qualquer cidadão apresentar projetos de eficiência energética elaborados para atender aos prédios públicos municipais; devendo os mesmos serem analisados pelo órgão responsável pela coordenação dos programas de Programa de Eficiência Energética e programa de Coleta Seletiva de Resíduos estabelecidos nos termos do § 1°.

 

Art. 4° Preferencialmente, deverá ser utilizado papel reciclado nas correspondências e demais documentos, tais como convites, cartilhas, publicações, notificações, cartões de visita e outros impressos de caráter eventual, endereçados ao público externo.

 

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL

 

Art. 5° Fica instituída a licitação sustentável para aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 6 As especificações para aquisições de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades do Poder Público Municipal deverão conter considerações sociais e ambientais no processo de contratação pública, ponderando fatores sustentáveis como os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o planejamento até as fases da execução de contratos, assegurando os princípios igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da concorrência efetiva.

 

Art. 7° Os instrumentos convocatórios das licitações fundadas em exigência de natureza sustentável deverão ser formulados de forma a não frustrar a competitividade.

 

Art. 8° Os critérios e fatores sustentáveis a serem considerados devem sempre estar relacionados com o objeto do contrato e previstos em edital; não podendo, em hipótese nenhuma, conferir liberdade de escolha incondicional e arbitrária ao órgão ou entidade contratante.

 

Art. 9° O planejamento e a execução dos processos licitatórios em âmbito municipal deverão ser motivados com estímulo à redução de consumo, análise do ciclo de vida do produto (produção, distribuição, uso e distribuição) para determinar a vantajosidade econômica da oferta, estímulos para que os fornecedores assimilem a necessidade gradativa de oferecer ao mercado obras, produtos e serviços sustentáveis e fomento da inovação com uso racional de produtos com menor impacto ambiental negativo.

 

§ 1° Na etapa de planejamento e motivação de quaisquer processos licitatórios em âmbito da Administração Pública Municipal, os gestores deverão declarar, em suas motivações, que houve busca por soluções sustentáveis em relação ao objeto do certame.

 

§ 2° A motivação dos atos do processo licitatório com exigências de natureza sustentável deverá considerar todos os elementos capazes de propiciar a avaliação de custos pela Administração, diante de orçamento de mercado, a definição de métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.

 

Art. 10 Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos, no edital, critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para avaliação e classificação das propostas.

 

Art. 11 Para efeitos desta lei, são diretrizes para o fomento das licitações sustentáveis, entre outras:

 

I — menor impacto sobre recursos naturais (flora, fauna, solo, água, ar);

 

II — maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia;

 

III — maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

 

IV— uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

 

V — origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;

 

VI — Viabilização de coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial pertencente a cadeia de fornecimento de produtos e serviços para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada, através de logística reversa ou outros meios similares.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS

 

Art. 12 Nos termos do Art. 12 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação, no âmbito municipal, de obras e serviços de engenharia devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia e água, bem como á utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, entre as quais:

 

I — uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes onde for indispensável;

 

II — automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa e uso de sensores de presença;

 

III — uso de materiais de iluminação de alto rendimento e eficiência,

 

IV — energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;

 

V — sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;

 

VI — sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;

 

VII — diversificação da matriz de abastecimento de água por meio da utilização de fontes alternativas de água não potável, com o possível aproveitamento de águas pluviais, de rebaixamento de lençol freático, claras, cinza e negras, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento, quando possível e conforme a característica do insumo captado;

 

VIII — utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;

 

IX — utilização de materiais reciclados oriundos dos resíduos sólidos da construção civil e de demolição, ampliando-se, sempre que possível, o número de itens de insumo e/ou materiais nas tabelas de custos administrativos;

 

X — comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço;

 

XI — viabilização da coleta e restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial pertencente a cadeia de fornecimento de produtos e serviços para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada, através de logística reversa ou outros meios similares.

 

§ 1º Os projetos de que trata o caput desta Lei deverão contemplar programas de descarte adequados de resíduos sólidos da construção civil em conformidade com os preceitos especificados pela legislação e órgão competente.

 

§ 2° Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo competitivo em relação aos agregados naturais, bem como o fiel cumprimento do programa de descarte de resíduos sólidos, sob pena de multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou contrato, limitada a 30% (trinta por cento) do valor global, sem prejuízo de eventual suspensão temporária da participação em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos os resíduos removidos deverão estar acompanhados dos controles adequados segundo a norma técnica pertinente; disponibilizando campo especifico na planilha de composição dos custos.

 

§ 3° No projeto básico ou executivo para contratação de obras ou serviços de engenharia, devem ser observadas as normas e recomendações técnicas aplicáveis, tais como os parâmetros do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial — INMETRO e as normas ISSO 14.000, da Organização Internacional para a Padroniza

 

§ 4º Quando a contratação envolver a utilização de bens e as empresas fornecedoras forem detentoras das certificações supra mencionados, o instrumento convocatório, além de estabelecer diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro da empresa de bens, deverá exigir a comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização, inclusive prática de logística reversa pertinente.

 

§ 5º Os projetos de que trata o caput desta Lei deverão contemplar uma análise da viabilidade técnica, econômica e ambiental para adoção de soluções técnicas prediais para a conservação da água, considerando a mitigação de riscos potenciais.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENS E SERVIÇOS

 

Art. 13 Os órgão e entidades da administração Pública Municipal direta ou indireta de qualquer um dos Poderes, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:

 

I — que os bens sejam construídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme as normas técnicas aplicáveis;

 

II — que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação pelos órgãos competentes como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;

 

III — que os bens devem ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e

 

IV — que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS - Restriction of Certain Hazardous Substances (Restrição de certas substancias perigosas) e outras diretivas similares, tais como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados e éteres difenil-polibromados.

 

§ 1° A comprovação do disposto neste artigo poderá feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre as exigências do edital.

 

§ 2° O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, a administração pública poderá realizar diligências para verificá-las, correndo as despesas por conta da licitante selecionada. O edital deve prever que, caso não sejam confirmadas as adequações do produto, a proposta selecionada seja desclassificada.

 

Art. 14 Os editais para contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão, quando possível, as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:

 

I — uso de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam as classificações e especificações determinadas pela ANVISA — Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

 

II — adoção de medidas pra evitar o desperdício d’água;

 

III — observação da legislação quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruídos no seu funcionamento;

 

IV — fornecimento, aos empregados, de equipamentos de segurança, que se fizerem necessários para execução dos serviços;

 

V — realização de um programa interno de treinamento de seus colaboradores, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de água e energia elétrica e redução da produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;

 

VI — realização de separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidade da Administração Pública Municipal na fonte geradora, e a sua destinação apropriada; e

 

VII — previsão de destinação ambientalmente adequada de materiais passíveis de logística reversa, segundo legislação vigente.

 

Parágrafo Único. 0 disposto neste artigo não impede que os órgãos ou entidades contratantes estabeleçam, nos editais e contratos exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadas.

 

Art. 15 A Prefeitura e a Câmara Municipal deverão divulgar em seus sites oficiais:

 

I — lista dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental;

 

II — bolsa de produtos inservíveis;

 

III — bolsa de materiais ociosos;

 

IV — banco de editais sustentáveis;

 

V — boas práticas de sustentabilidade ambiental;

 

VI — ações de capacitação e conscientização ambiental;

 

VII — divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais em matéria de sustentabilidade; e

 

VIII — divulgação de planos de sustentabilidade ambiental das contratações dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

 

§ 1° Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão alimentar, periodicamente, o banco de dados contido na página de internet.

 

§ 2° Antes de iniciar um processo de aquisição, deverá ser verificada a disponibilidade e a vantagem de reutilização de bens, por meio de consulta à plataforma digital tratada neste caput.

 

Art. 16 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando da formalização, renovação ou aditamento de convênios ou instrumentos congêneres, deverão inserir cláusulas que determinem à parte participe a observância do disposto nesta Lei, no que couber.

 

Art. 17 Os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal poderão disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não tenham previsão de utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas de qualquer esfera, respeitando-se legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Os atos de regulamentação, mencionados no Art. 3°, § 1°, deverão ser elaborados no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 19 As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 26 de dezembro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.