LEI N° 1.339, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores de Barra de São Francisco-ES, para vigorar na legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2025 é fixado em R$ 9.273,24 (nove mil duzentos e setenta e três reais e vinte quatro centavos) a partir da posse, e, será pago mensalmente.

 

Art. 2º O Vereador que faltar injustificadamente às sessões ordinárias, ou comparecendo e não participar dos trabalhos da ordem do dia, será punido com o corte de 25,00% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, mediante desconto imediato na folha de pagamento mensal.

 

§ 1º Verificada a ocorrência prevista neste artigo, o Presidente da Câmara determinará a o órgão contábil e financeiro, para providenciar o desconto.

 

§ 2º O desconto previsto no "caput" deste artigo, não incidirá, caso a sessão não se realize, por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada.

 

§ 3º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado, por atestado médico, o Vereador receberá seus subsídios integrais, até o 15º dia do afastamento e, a partir de 16º dia, receberá o benefício previdenciário do regime geral de previdência social.

 

§ 4º Caso o benefício previdenciário seja inferior ao valor do subsídio, observados os descontos previdenciários e aqueles tributários, a Câmara Municipal complementará o valor até o limite do subsídio líquido do Vereador, deduzidos os descontos previdenciários e tributários.

 

§ 5º O valor do subsídio concedido por esta Lei deverá ser corrigido anualmente, sempre no mês de março, com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro índice que vier a substituí-lo, por Portaria do Presidente da Câmara.

 

Art. 3º Não haverá qualquer pagamento de verba compensatória ou indenizatória, por qualquer sessão extraordinária a ser realizada pela Câmara Municipal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações consigna das nos orçamentos previstos.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios dos Vereadores, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, atingir os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 26 de dezembro de 2022.

 

ADEMAR ANTONIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

RAFAEL MALAQUIAS VENACIO

VICE-PRESIDENTE

 

LEANDRO GOMES DOS SANTOS

1º SECRETÁRIO

 

ELIVAM RAMOS DO NASCIMENTO

2º SECRETÁRIO

 

VEREADORES:

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.