A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a criar e instituir Conselho Municipal de Gestão e Regularização – CMGR, órgão com caráter consultivo e fiscalizador na área de desenvolvimento comercial, industrial e agroindustrial do município, vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego, que será composto pelos seguintes membros representantes:
I – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego, que o presidirá;
II – Um representante da Secretaria Municipal de
Comunicação;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Política para as Mulheres; (Redação dada pela Lei n° 1.384/2023)
III – Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, com conhecimento técnico na área de engenharia e/ou arquitetura;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
V – Um representante da Secretaria Municipal da
Cultura e Turismo;
V – Um representante da Procuradoria-Geral do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.384/2023)
VI – Dois representantes da Sociedade Civil; e
VII – Um representante da Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
§ 1º O presidente do Conselho não votará nas discussões a exceção de empate, podendo ser substituído nas reuniões por um dos Subsecretários.
§ 2º O múnus exercido pelos conselheiros é caracterizado como de interesse público relevante, não fazendo jus a remuneração ou vantagem pecuniária de qualquer espécie.
§ 3º Notificadas as instituições da sociedade civil para compor os Conselhos previstos nesta Lei se, dentro do prazo de trinta dias não houver indicação válida, deverá o Prefeito indicar livremente a sua escolha o(s) membro(s) e suplente(s) respectivo(s).
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Gestão e Regularização – CMGR:
I – Fazer levantamento e identificar as áreas doadas pelo Município a sociedades empresárias privadas em fomento a atividade comercial, agroindustrial e/ou industrial;
II – Identificar os proprietários e/ou posseiros das áreas doadas confeccionando minucioso relatório, com documentos que comprovem a propriedade/posse da área efetivamente ocupada na atividade de fomento ou de utilização da área para fins diversos dos originalmente previstos pela municipalidade;
III – Propor ao Chefe do Poder Executivo a regularização das áreas em que os usuários não detenham a propriedade e estejam em atividade de fomento, ou seja, gerando empregos, renda e tributos com a fixação de direitos e obrigações a serem obedecidos pelo beneficiário e/ou posseiro para instalação da estrutura física e início das atividades;
IV – Propor, administrativamente, a notificação para desocupação amigável dos ocupantes ilegais de áreas públicas, ou seja, que ocupem a área em atividade-fim diversa;
V - Emitir pareceres sobre pedidos de áreas para instalação de empresas;
VI - Rejeitar pedidos que estiverem em desacordo com a legislação municipal que regula o sistema de doação, aprovar ou rejeitar concessão de uso ou alienação de áreas para instalação de empresas;
VII - quando necessário, informar ao Prefeito do Município a necessidade de aquisição de novas áreas para instalação de novas empresas no município, indicando os locais;
VIII - informar ao Prefeito sobre o não cumprimento de obrigações de empresas beneficiadas, assumidas mediante cláusulas contratadas;
IX - resolver sobre pedidos de prorrogação de prazo para início ou término de construções, bem como para o início de atividades;
X - informar ao Prefeito sobre necessidade de implantação ou expansão de infraestrutura ou melhoramentos urbanísticos nas áreas do Polo Industrial;
XI - resolver sobre pedidos de doação ou concessão de uso, de áreas em pendência, mesmos aqueles parcialmente deferidos, podendo desconsiderar aquelas cujas empresas já estão em funcionamento em outro local doado pelo Município;
XII - o Conselho, sempre que possível, ao emitir parecer sobre solicitação de áreas, deverá levar em consideração, de modo especial, o número de empregados que efetivamente será utilizado na atividade do solicitante, bem como sua movimentação financeira;
XIII - opinar sobre as dotações orçamentárias destinadas ao desenvolvimento industrial de Barra de São Francisco, na elaboração da proposta orçamentária do município;
IX - manter contatos, sempre que possível, com empresários, agentes políticos e/ou instituições de desenvolvimento, divulgando o município e convidando-os a investirem no Município de Barra de São Francisco;
X - praticar outros atos que digam respeito ao perfeito funcionamento do Conselho, e da sua finalidade.
Art. 3º A Direção, as atribuições dos seus membros, bem como seu funcionamento, serão estabelecidas em Regimento Interno próprio.
Parágrafo único. Os servidores públicos, efetivos ou temporários, nomeados para compor o Conselho receberão gratificação mensal utilizando como parâmetro os valores previstos na Lei Complementar municipal nº 64/2022.
Art. 4º No que couber, esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de janeiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.