AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATENDER AS VÁRIAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores, por tempo determinado na forma do inc. IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, para prover cargos da administração deste Poder especialmente vinculados a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos conforme relação encontrada no ANEXO I a esta Lei e que faz sua parte integrante.
§ 1º A contratação que trata o “caput” deste artigo será pelo prazo de até 06 (seis) meses, iniciando-se a contratação a partir de 1º de janeiro de 2023 e findando em 31 de junho de 2023, prorrogável através de Decreto Municipal por igual período, caso presente o interesse público e a conveniência administrativa, a depender da aprovação desta Lei, sendo a relação jurídica existente entre o Município contratante e o Servidor Temporário vinculado ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigente.
§ 2º O contrato firmado será imediata e incondicionalmente rescindido, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a efetiva posse dos aprovados em concurso público, naqueles respectivos cargos ou diante de interesse público observada a conveniência administrativa ou cessadas as causas específicas da contratação.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e a Legislação Federal vigente;
II - Pleno gozo dos direitos políticos, inclusive a quitação com as obrigações eleitorais, observada as exceções legais permissivas;
III - Quitação com as obrigações Militares para o ocupante do cargo, caso do sexo masculino e observadas as exceções legais permissivas;
IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e registro perante a Entidade de Classe respectiva, se for o caso;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - Gozo de boa saúde física e mental, devidamente atestada por profissional médico; e
VII - Não estar impedido ou incompatibilizado para o serviço público municipal.
Parágrafo único. O contratado deverá apresentar Certidão Negativa Criminal emitida pelo TJES (acesso: www.tjes.jus.br) e pela Justiça Federal (acesso: www.jfes.jus.br) e Certidão Negativa de condenação por atos que atentem a probidade administrativa (acesso: www.cnj.jus.br).
Art. 4° A remuneração e carga horária dos contratados nos termos e prazos desta lei para o cargo será a mesma constante do quadro de cargos e salários da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Não se consideram vantagens as de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 6° O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito à indenização nas seguintes hipóteses, além da ressalva no art. 1º, § 2º desta lei, a saber:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por desídia ou mau desempenho do contratado no exercício de suas funções; e
§ 1° A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser precedida de procedimento administrativo a ser instaurado por Comissão de Inquérito formada por (03) três servidores, assegurada a ampla defesa e contraditório a ser concluído em prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade da Comissão respectiva.
§ 2° Na extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa (§ 2°, art.1º, desta Lei) aplicar-se-ão os princípios que regem a rescisão dos contratos previstos no art. 481 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 7° As despesas de pessoal originadas da presente lei serão custeadas pelo respectivo orçamento, conforme a Secretaria ou Órgão da Administração Municipal requisitante.
Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos segundo o regime previdenciário previsto e aplicável.
Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de janeiro de 2023.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
ANEXO I
RELAÇÃO E QUANTIDADE DE SERVIDORES A CONTRATAR SOB A FORMA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA
Cargo |
Vagas |
Atendente |
39 |
Monitor de Educação Especial |
84 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
158 |
Vigia |
139 |
Contador |
02 |
Nutricionista |
03 |
Trabalhador Braçal |
82 |
Motorista |
64 |
Ajudante de Pedreiro |
62 |
Bombeiro hidráulico |
03 |
Pedreiro |
21 |
Engenheiro Civil |
03 |
Eletricista |
02 |
Pintor de Parede |
01 |
Operador de Retroescavadeira |
06 |
Coletor de Lixo |
07 |
Gari |
14 |
Cuidador Social |
20 |
Psicólogo |
07 |
Cozinheiro |
32 |
Assistente Social |
07 |
Calceteiro |
02 |
Operador de Máquinas |
04 |
Auxiliar de mecânica |
01 |
Operador de Motoniveladora |
03 |
Soldador |
01 |
Mecânico |
01 |
Médico Veterinário |
01 |
Engenheiro Ambiental |
01 |
Técnico em Enfermagem |
45 |
Enfermeiro |
12 |
Auxiliar de Enfermagem |
03 |
Técnico de Enfermagem – PSF |
06 |
Cirurgião Dentista |
03 |
Auxiliar de Serviço Odontológico |
08 |
Farmacêutico Bioquímico |
04 |
Odontólogo |
06 |
Professor de Educação Física |
02 |
Psicopedagogo |
01 |
Agente Administrativo |
10 |
Redator e Roteirista |
01 |
Fisioterapeuta |
05 |
Enfermeiro – PSF |
02 |
Professor PEB-V |
276 |
Borracheiro |
01 |
Apoio Técnico-Operacional – ASE |
04 |
Topógrafo |
01 |
Professor PEB-IV |
25 |
Repórter |
01 |
Merendeiro |
01 |