LEI Nº 1.342, DE 09 DE JANEIRO DE 2023

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATENDER AS VÁRIAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores, por tempo determinado na forma do inc. IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, para prover cargos da administração deste Poder especialmente vinculados a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos conforme relação encontrada no ANEXO I a esta Lei e que faz sua parte integrante.

 

§ 1º A contratação que trata o “caput” deste artigo será pelo prazo de até 06 (seis) meses, iniciando-se a contratação a partir de 1º de janeiro de 2023 e findando em 31 de junho de 2023, prorrogável através de Decreto Municipal por igual período, caso presente o interesse público e a conveniência administrativa, a depender da aprovação desta Lei, sendo a relação jurídica existente entre o Município contratante e o Servidor Temporário vinculado ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigente.

 

§ 2º O contrato firmado será imediata e incondicionalmente rescindido, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a efetiva posse dos aprovados em concurso público, naqueles respectivos cargos ou diante de interesse público observada a conveniência administrativa ou cessadas as causas específicas da contratação.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e a Legislação Federal vigente;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos, inclusive a quitação com as obrigações eleitorais, observada as exceções legais permissivas;

 

III - Quitação com as obrigações Militares para o ocupante do cargo, caso do sexo masculino e observadas as exceções legais permissivas;

 

IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e registro perante a Entidade de Classe respectiva, se for o caso;

 

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - Gozo de boa saúde física e mental, devidamente atestada por profissional médico; e

 

VII - Não estar impedido ou incompatibilizado para o serviço público municipal.

 

Parágrafo único. O contratado deverá apresentar Certidão Negativa Criminal emitida pelo TJES (acesso: www.tjes.jus.br) e pela Justiça Federal (acesso: www.jfes.jus.br) e Certidão Negativa de condenação por atos que atentem a probidade administrativa (acesso: www.cnj.jus.br).

 

Art. 4° A remuneração e carga horária dos contratados nos termos e prazos desta lei para o cargo será a mesma constante do quadro de cargos e salários da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. Não se consideram vantagens as de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa e contraditório.

 

Art. 6° O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito à indenização nas seguintes hipóteses, além da ressalva no art. 1º, § 2º desta lei, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por desídia ou mau desempenho do contratado no exercício de suas funções; e

 

§ 1° A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser precedida de procedimento administrativo a ser instaurado por Comissão de Inquérito formada por (03) três servidores, assegurada a ampla defesa e contraditório a ser concluído em prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade da Comissão respectiva.

 

§ 2° Na extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa (§ 2°, art.1º, desta Lei) aplicar-se-ão os princípios que regem a rescisão dos contratos previstos no art. 481 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 7° As despesas de pessoal originadas da presente lei serão custeadas pelo respectivo orçamento, conforme a Secretaria ou Órgão da Administração Municipal requisitante.

 

Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos segundo o regime previdenciário previsto e aplicável.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de janeiro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

RELAÇÃO E QUANTIDADE DE SERVIDORES A CONTRATAR SOB A FORMA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA

 

Cargo

Vagas

Atendente

39

Monitor de Educação Especial

84

Auxiliar de Serviços Gerais

158

Vigia

139

Contador

02

Nutricionista

03

Trabalhador Braçal

82

Motorista

64

Ajudante de Pedreiro

62

Bombeiro hidráulico

03

Pedreiro

21

Engenheiro Civil

03

Eletricista

02

Pintor de Parede

01

Operador de Retroescavadeira

06

Coletor de Lixo

07

Gari

14

Cuidador Social

20

Psicólogo

07

Cozinheiro

32

Assistente Social

07

Calceteiro

02

Operador de Máquinas

04

Auxiliar de mecânica

01

Operador de Motoniveladora

03

Soldador

01

Mecânico

01

Médico Veterinário

01

Engenheiro Ambiental

01

Técnico em Enfermagem

45

Enfermeiro

12

Auxiliar de Enfermagem

03

Técnico de Enfermagem – PSF

06

Cirurgião Dentista

03

Auxiliar de Serviço Odontológico

08

Farmacêutico Bioquímico

04

Odontólogo

06

Professor de Educação Física

02

Psicopedagogo

01

Agente Administrativo

10

Redator e Roteirista

01

Fisioterapeuta

05

Enfermeiro – PSF

02

Professor PEB-V

276

Borracheiro

01

Apoio Técnico-Operacional – ASE

04

Topógrafo

01

Professor PEB-IV

25

Repórter

01

Merendeiro

01