LEI Nº 1.344, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

 

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE FOMENTO COM O MOVIMENTO DE EDUCAÇÃO PROMOCIONAL DO ESPÍRITO SANTO - MEPES PARA O ANO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnico financeiro nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 com suas alterações, com a seguinte instituição:

 

I - Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 27.097-229/0007-38, com sede no município de Anchieta/ES na Rua Costa Pereira, nº 129, Bairro Centro.

 

§ 1º Constitui objeto do presente Termo de Fomento a conjugação de esforços entre as partes, visando à manutenção do Ensino de Práticas Agrícolas aos educandos conforme autorizado pela Lei Municipal nº 1.059/2021 e suas posteriores alterações.

 

§ 2º O valor do presente Termo de Cooperação Técnico financeira será de até R$ 310.620,80 (trezentos e dez mil, seiscentos e vinte reais e oitenta centavos) que serão repassados em partes e de acordo com a necessidade apresentada a partir do ano civil de 2023 (dois mil e vinte e três), disponível na dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação de valores repassados pelo FUNDEB.

 

§ 3º O repasse previsto no § 2º deste artigo fica condicionado ao recebimento integral da prestação de contas relativas ao ano de 2022 e sua aprovação pela equipe técnica do Município.

 

§ 4º Eventuais despesas suportadas pelo Município e de responsabilidade exclusiva do MEPES poderão ser descontadas do valor de repasse, notificando-se a beneficiária com os comprovantes anexados.

 

§ 5º O Município poderá, verificado o interesse público e conveniência administrativa, manter toda equipe técnica administrativa auxiliar no imóvel objeto de concessão prevista na Lei Municipal nº 1.059/2021 utilizando-se dos servidores públicos já lotados na Escola Família Agrícola Jacyra de Paula Miniguite às suas expensas.

 

§ 6º A instituição descrita no inc. I deste artigo deverá efetuar a prestação de contas a tempo e modo previsto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas posteriores alterações.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Parágrafo único. Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais legislação aplicável.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de janeiro de 2023

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.