LEI Nº 1.347, de 30 de janeiro de 2023

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores, por tempo determinado na forma do inc. IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, para prover cargos da administração deste Poder especialmente vinculados a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos conforme relação encontrada no ANEXO I a esta Lei e que faz sua parte integrante.

 

§ 1º A contratação que trata o “caput” deste artigo será pelo prazo de até 06 (seis) meses, iniciando-se a contratação a partir de 31 de janeiro de 2023 e findando em 30 de julho de 2023, prorrogável através de Decreto Municipal por igual período ou menor, caso presente o interesse público e a conveniência administrativa, a depender da aprovação desta Lei, sendo a relação jurídica existente entre o Município contratante e o Servidor Temporário vinculado ao Regime de Previdência Social, podendo o Município contratante contratar pelo regime jurídico celetista previsto no Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigente.

 

§ 2º O contrato firmado será imediata e incondicionalmente rescindido, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a efetiva posse dos aprovados em concurso público, naqueles respectivos cargos ou diante de interesse público observada a conveniência administrativa ou cessadas as causas específicas da contratação.

 

§ 3º A necessidade excepcional de contratação se faz presente ante o fato público e notório do desastre natural, caracterizado por chuvas torrenciais com enchente em Bairros desta Cidade, ocorrido na madrugada do dia 27 de janeiro deste ano com destruição parcial ou total de imóveis.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e a Legislação Federal vigente;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos, inclusive a quitação com as obrigações eleitorais, observada as exceções legais permissivas;

 

III - Quitação com as obrigações Militares para o ocupante do cargo, caso do sexo masculino e observadas as exceções legais permissivas;

 

IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e registro perante a Entidade de Classe respectiva, se for o caso;

 

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - Gozo de boa saúde física e mental, devidamente atestada por profissional médico; e

 

VII - Não estar impedido ou incompatibilizado para o serviço público municipal.

 

Parágrafo único. O contratado deverá apresentar Certidão Negativa Criminal emitida pelo TJES (acesso: www.tjes.jus.br) e pela Justiça Federal (acesso: www.jfes.jus.br) e Certidão Negativa de condenação por atos que atentem a probidade administrativa (acesso: www.cnj.jus.br).

 

Art. 4° A remuneração e carga horária dos contratados nos termos e prazos desta lei para o cargo será a mesma constante do quadro de cargos e salários da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. Não se consideram vantagens as de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa e contraditório.

 

Art. 6° O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito à indenização nas seguintes hipóteses, além da ressalva no art. 1º, § 2º desta lei, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por desídia ou mau desempenho do contratado no exercício de suas funções; e

 

§ 1° A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser precedida de procedimento administrativo a ser instaurado por Comissão de Inquérito formada por (03) três servidores, assegurada a ampla defesa e contraditório a ser concluído em prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade da Comissão respectiva.

 

§ 2° Na extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa (§ 2°, art.1º, desta Lei) aplicar-se-ão os princípios que regem a rescisão dos contratos previstos no art. 481 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 7° As despesas de pessoal originadas da presente lei serão custeadas pelo respectivo orçamento, conforme a Secretaria ou Órgão da Administração Municipal requisitante.

 

Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos segundo o regime previdenciário previsto e aplicável.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de janeiro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.


ANEXO I

RELAÇÃO E QUANTIDADE DE SERVIDORES A CONTRATAR SOB A FORMA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA

 

Cargo

Vagas

Pedreiro

10

Ajudante de Pedreiro

20

Bombeiro hidráulico

02

Carpinteiro

03

Eletricista

02