LEI Nº 1.348, de 30 de janeiro de 2023

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA REFORMA DE IMÓVEIS EM RISCO SOCIAL, ESTRUTURAL OU DE SALUBRIDADE EM RAZÃO DAS ENCHENTES (DESASTRE NATURAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder, a suas expensas, reformas, melhoria e outras obras em casas residenciais destinadas a pessoas de baixa renda, cujas moradias foram atingidas pelas enchentes do dia 27 de janeiro de 2023, mediante o fornecimento de mão de obra e materiais de construção necessários, no todo ou em parte.

 

§ 1º Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda familiar de até o valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos nacionais que deverão ser atestados, sob responsabilidade pessoal, em regular procedimento administrativo pelo(s) responsável(is) do imóvel;

 

§ 2º O cumprimento desta lei dependerá sempre de disponibilidade orçamentária e financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o atendimento aos interessados.

 

Art. 2° Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa renda que sejam proprietárias, possuidoras legítimas, titulares de domínio útil a qualquer título, cujos imóveis se encontrem em situação de risco ou perigo iminente ou danificada por intempéries, comprovados por Comissão instituída com tal finalidade.

 

Art. 3° Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o interessado deverá comprovar que reside no Município a, pelo menos, 02 (dois) anos.

 

Art. 4º Se atestada pela Comissão Instituída pelo Chefedo Poder Executivo através de Portaria a disponibilidade de mão de obra no meio familiar beneficiado os serviços deverão ser executados com a ajuda do interessado, que firmará compromisso nesse sentido, cumprindo jornada a ser definida conforme o volume da obra.

 

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Impactos, que exercerá o munus de controle e fiscalização do bom uso do material, prestando contas ao final, fará levantamento dos danos causados pelas enchentes em nosso Município, sendo composta pelos seguintes representantes:

 

a) 01 representante da Secretara Municipal de Obras e Urbanismo, que o Presidirá;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Limpeza Pública;

d) 01 representante da Defesa Civil Municipal;

e) 01 representante do Setor de Compras; e

f) 01 representante do Poder legislativo local.

 

Art. 5º Quando o interessado solicitar apenas a cessão do material de construção necessário, após aprovação pela Comissão, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo repassará o material ao interessado devendo, posteriormente, ser procedida vistoria técnica para atestar a execução das obras pretendidas.

 

Art. 6º As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis durante o prazo de 02 (dois) anos a partir do recebimento do benefício.

 

Art. 7º Para contabilização das despesas constantes do presente projeto fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir, por meio de Decreto, crédito especial.

                           

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de janeiro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.