LEI Nº 1.350, de 06 de feveiro de 2023

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: decreta:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental de Barra de São Francisco, está em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental e demais legislações pertinentes.

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

 

I - Cidade Educadora: É a cidade como território educativo, voltadas à construção da sustentabilidade socioambiental, tornando seus diferentes espaços, tempos e atores como agentes pedagógicos, que podem, ao assumirem uma intencionalidade educativa, garantir a perenidade do processo de formação dos indivíduos para além da escola, atuando cotidianamente na construção de meios, espaços e processos que avancem na direção da sustentabilidade;

 

II - Economia solidária, criativa e circular: promoção de renda local que utiliza a cultura do trabalho popular e os materiais reaproveitáveis para produzir e comercializar produtos que serão inseridos na economia de forma sustentável

 

III - Educomunicação: processo de comunicação com intencionalidade educacional, visando a compreensão dos territórios e contextos socioambientais por parte dos atores nas comunidades, tornando-os protagonistas, e proporcionando a democratização da produção e de gestão da informação nos meios de comunicação em seus diversos formatos, ou na comunicação presencial.

 

IV - Interdisciplinaridade: processo que confere ferramentas para enriquecer a visão de mundo, sendo um pilar para a construção do pensamento crítico que, em vez de assumir qualquer mensagem como verdadeira, é capaz de questionar as informações, apurar sua veracidade e aceitar que pode existir mais de uma resposta para uma mesma pergunta, auxiliando na formação de cidadãos bem informados e empáticos, pois desafia as pessoas a se colocarem no lugar umas das outras, usando sua autonomia para enxergar soluções diferenciadas para velhos problemas, podendo levar à inovação.

 

V - Multidisciplinaridade: Conjunto de disciplinas a serem trabalhadas simultaneamente, sem fazer aparecer as relações que possam existir entre elas, destinando-se a um sistema de um só nível e de objetivos únicos. Sendo que cada matéria contribuiu com informações próprias do seu campo de conhecimento, sem considerar que existe uma integração entre elas.

 

VI - Sustentabilidade: é a capacidade de sustentação ou conservação de um processo ou sistema. Aborda também a maneira como se deve agir em relação à natureza e todas as questões socioambientais, visando a transformação dos modelos de gestão local, das concepções, dos comportamentos da sociedade e dos gestores públicos a ser aplicado desde uma comunidade até todo o planeta.

 

VII - Transdisciplinaridade: é uma nova maneira de ser e de estar no mundo desde uma visão sistêmica, considerando a complexidade dos diversos níveis de realidade e a lógica do terceiro incluído, compreendendo a problemática socioambiental desde a sua multicausalidade para propor soluções alternativas com valorização dos territórios e suas comunidades, a partir das situações locais e regionais para alcançar as questões globais.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes, Princípios e Objetivos

 

Art. 3° São diretrizes desta Política: a Carta da Terra; o Tratado Internacional de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global; os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, ou os que vierem substituí-los; a Carta internacional das Cidades Educadoras; a Declaração Universal dos Direitos Humanos; além das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, como norteadores dos valores e princípios éticos e morais visando a construção de Políticas Públicas em prol de Sociedades/Comunidades Sustentáveis.

 

Art. 4º A educação ambiental, direito de todos, é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, não formal e informal, sendo um processo inter, multi e transdisciplinar contínuo e intersetorial visando a sensibilização, informação e formação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões socioambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades, enquanto protagonistas, na viabilização de ambientes equilibrados saudáveis e sustentáveis, incorporando valores éticos, mudanças de atitudes, de comportamentos, e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo a transformação para sociedades sustentáveis com responsabilidade global.

 

Art. 5º Entende-se por educação ambiental no ensino formal, as desenvolvidas no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

 

I - educação básica (educação infantil, fundamental I e II e médio);

 

II - ensino técnico e profissionalizante;

 

III - ensino superior e pós-graduação;

 

IV - EJA – Educação para Jovens e Adultos;

 

V - educação para populações tradicionais, e

 

VI - ensino a distância.

 

Art. 6º Entende-se por educação ambiental não-formal e informal, as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a sua organização e protagonismo na melhoria do bem-estar e qualidade de vida e equilíbrio socioambiental.

 

Art. 7° A Política Municipal de Educação Ambiental norteia todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos setoriais e/ou intersetoriais e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.

 

Art. 8° São princípios básicos da Educação Ambiental:

 

I - o enfoque humanístico, holístico, sistêmico, democrático e participativo;

 

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, artificial, socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

 

IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais, a qualidade de vida e o consumo consciente;

 

V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com os indivíduos e grupos sociais;

 

VI - a permanente avaliação crítica dos processos socioeducativos;

 

VII - a abordagem articulada das questões socioambientais local, regional, nacional e global, o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;

 

VIII - o compromisso com a difusão e alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com ênfase na promoção da equidade ambiental, social e econômica;

 

IX - a promoção do exercício permanente do diálogo, da cultura de paz, da alteridade, da diversidade, da solidariedade, da corresponsabilidade, da igualdade de gênero, da redução das desigualdades, e da cooperação entre todos os setores sociais, e

 

X - a promoção e o estímulo ao debate sobre os sistemas de extração, produção, distribuição, consumo, tratamento e de destinação de resíduos, visando garantir a sustentabilidade.

 

Art. 9° São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Barra de São Francisco:

 

I - a construção de uma sociedade ambientalmente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

 

II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações envolvendo aspectos ecológicos, históricos, arqueológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, artísticos, tecnológicos e éticos;

 

III - a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;

 

IV - a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;

 

V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

VI - incentivar a mobilização social, gestão participativa e formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, privadas e sociais;

 

VII - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o meio ambiente;

 

VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade, e

 

IX - o desenvolvimento de políticas, planos, programas, projetos e ações de educação ambiental integrados:

 

a) ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Social;

b) aos planos setoriais, regionais entre outros planos que vierem a ser elaborados;

c) à legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo;

d) à vocação ambiental e identidade territorial;

e) às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente, Educação, Educação Ambiental, Resíduos Sólidos, Mobilidade Urbana e Mudanças Climáticas entre outras;

f) ao saneamento ambiental;

g) à gestão da qualidade dos recursos hídricos;

h) ao manejo, preservação e conservação da biodiversidade;

i) à gestão das unidades de conservação, das áreas de mananciais e demais áreas protegidas;

j) o gerenciamento das áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico;

k) ao desenvolvimento das atividades sociais, da agricultura familiar rural e urbana, dos serviços, comércio e indústria;

l) ao desenvolvimento de tecnologias limpas;

m)à defesa do patrimônio natural, arquitetônico, arqueológico, histórico e cultural;

n) à proteção e bem-estar animal;

o) às questões de igualdade de gênero, racial, étnicas, juventude, idoso e pessoas com deficiências;

p) à economia solidária, criativa e circular

q) à alimentação saudável, à segurança alimentar e nutricional e ao combate ao desperdício

r) à educomunicação como ferramenta pedagógica de educação socioambiental e protagonismo cidadão;

s) à inclusão, à geração de trabalho, renda e emprego e ao empreendedorismo, e

t) à promoção da pesquisa científica e inovação tecnológica.

 

CAPÍTULO III

Das Competências e Obrigações

 

Art. 10 No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental compete ao Poder Público promover:

 

I - a incorporação do conceito de sustentabilidade no planejamento e execução das políticas públicas municipais;

 

II - a adoção de compras públicas sustentáveis.

 

III - a educação ambiental em todos os níveis de ensino formais, não formais e informais;

 

IV - a conscientização da população, com especial foco nas lideranças locais, seu protagonismo e capacidade de multiplicação quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais, arquitetônicos, arqueológicos e históricos da cidade;

 

V - o engajamento da sociedade na proteção, conservação, recuperação, manejo e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa e educomunicação;

 

VI - a promoção dos meios de articulação e integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial;

 

VII - a promoção da Educação Ambiental e da intersetorialidade nos Conselhos Municipais;

 

VIII - a integração/inserção desta política nos projetos políticos pedagógicos nas diversas instituições de ensino do município, respeitando a autonomia da dinâmica escolar;

 

IX - a criação de um observatório que organize e disponibilize informações de projetos e ações socioambientais em consonância com a presente Lei;

 

X - a priorização da Educação Ambiental nos territórios mais vulneráveis e sujeitos aos maiores impactos socioambientais;

 

XI - a promoção da Educomunicação nas escolas, comunidades, nos Centros de Educação Ambiental, como ferramenta de fortalecimento do protagonismo de todos os setores da sociedade; e

 

XII - a elaboração de forma participativa do Plano de Educação Ambiental realizando revisão a cada quatro anos.

 

Art. 11 Na determinação dos programas, projetos e ações vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:

 

I - o estímulo e implementação de hábitos e atitudes sustentáveis,

 

II - o desenvolvimento de capacidades, competências e habilidades das pessoas;

 

III - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e tecnologias limpas, considerando o contexto local;

 

IV - a produção de material socioeducativo considerando os diversos públicos e sua ampla divulgação, garantindo também a acessibilidade de pessoas com deficiência; e

 

V - o acompanhamento, suporte, monitoramento e avaliação de forma integrada para alcançar os objetivos desta política.

 

Parágrafo único. Na formação, na implementação de programas, projetos, parcerias e ações em todos os níveis, deve ser incorporado o compromisso com a ética ambiental.

 

Art. 12 Na produção de material educativo deverão ser consideradas as diretrizes da educomunicação, conforme legislação vigente, e ser observada a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio, natural, arquitetônico, arqueológico, histórico, cultural e ambiental do município, e estar em conformidade com os princípios e valores da presente lei.

 

Art. 13 A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa articulada aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições e previstos no seu projeto político pedagógico, de forma integrada, transversal, transdisciplinar, interdisciplinar contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino.

 

§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, prezando por uma educação integral, inter, multi e transdisciplinar.

 

§ 2º Nos cursos de pós-graduação e de extensão, e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

 

Art. 14 A dimensão socioambiental deverá constar na formação de professores, em todos os níveis e em todas as áreas de conhecimento de maneira integrada, devendo ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação, direta ou indiretamente, por meio de parcerias com outros órgãos da Administração Pública Municipal, bem como instituições de Ensino Superiores públicas e organizações não governamentais sem fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A Municipalidade deverá oferecer formação para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental para o público em geral.

 

Art. 15 Quanto a Educação Ambiental não-formal e informal, compete ao Poder Público Municipal incentivar:

 

I - a economia solidária, criativa e circular;

 

II - o conceito das cidades educadoras;

 

III - a estruturação de meios de comunicação massiva que assumam a responsabilidade de difundir e divulgar temas socioambientais;

 

IV - a difusão, pela educomunicação bem como por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

 

V - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;

 

VI - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;

 

VII - o incentivo à participação das comunidades locais na construção de soluções sustentáveis para as demandas ambientais;

 

VIII - o trabalho de sensibilização junto às comunidades residentes nas Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades nas zonas de amortecimento e demais áreas de abrangência; e

 

IX - as atividades que promovam o desenvolvimento socioeconômico, respeitando os princípios da sustentabilidade, a exemplo dos esportes radicais, do artesanato, das ações dos catadores, compostores e agricultores urbanos e familiares, assim como o turismo em todas as suas formas de manifestação, respeitando a vocação e contexto local.

 

Art. 16 Às Secretarias Municipais e demais Instituições envolvidas no processo de educação ambiental compete:

 

I - elaborar de forma participativa e intersetorial, seus planos e/ou programas de Educação Ambiental;

 

II - considerar a política municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações;

 

III - buscar financiamentos para implantar programas e projetos na área de educação ambiental;

 

IV - acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental.

 

Parágrafo único. compete ao poder público municipal articular junto ao governo federal, estadual, e órgãos e autoridades de caráter público, para a implementação e monitoramento das políticas, programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para fortalecimento das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental, bem como implantar o observatório de Educação Ambiental em Barra de São Francisco.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO

 

Art. 17 O Órgão gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, assessorada pelo Conselho Municipal de Educação Ambiental - CMEA ou por qualquer instância que venha a substituí-lo.

 

§ 1° O Conselho Municipal de Educação Ambiental - CMEA, instância deliberativa, participativa e intersetorial, deverá assessorar o órgão gestor municipal na elaboração do planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental em âmbito municipal.

 

§ 2° O órgão gestor deverá submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, o planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental em âmbito municipal.

 

Art. 18 A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal da Educação Básica deverão ser submetidos à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.

 

Art. 19 A seleção de planos e programas em Educação Ambiental, que necessitem a alocação de recursos públicos provenientes dos diversos fundos municipais, deverá ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

 

I - conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

II - economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos, e

 

III - análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade/perenidade dos planos, programas e projetos a serem implementados.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a questões socioambientais e socioeducativas, deverão, quando couber, conter componentes de educação ambiental.

 

Art. 21 O poder executivo garantirá o pleno funcionamento dos Centros de Educação Ambiental como espaços de implementação da Política Municipal de Educação Ambiental, assim como sua articulação com demais políticas públicas que promovam a sustentabilidade.

 

Art. 22 O poder executivo promoverá a viabilidade da implantação da Política Municipal de Educação Ambiental com recursos financeiros do orçamento municipal, assim como com recursos humanos especializados.

 

Art. 23 O Poder Executivo regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a adoção de compras públicas sustentáveis.

 

Art. 24 O Conselho Municipal de Educação Ambiental - CMEA deverá ser estabelecido por decreto do executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 25 Após a instalação do Conselho Municipal de Educação Ambiental - CMEA, o órgão gestor da Política de Educação Ambiental junto ao CMEA deverá no prazo de 180 (cento e oito dias) elaborar o Plano Municipal de Educação Ambiental para o quadriênio seguinte.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 06 de fevereiro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.