Autor: Aloysio Ribeiro Alves
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A circulação de cães das raças pitbull, doberman, rottweiller e fila em vias públicas, somente é permitida se aparamentados com guias com enforcador e focinheiras.
§ 1º Menores de idade estão proibidos de conduzir os animais referidos no caput deste artigo, que só poderão ser conduzidos por maiores de 18 anos.
§ 2º É vedada a permanência dos animais de que trata este artigo em praças, jardins e parques públicos, bem como, nas proximidades de unidades de ensino da rede pública e privada.
Art. 2º Os proprietários e/ou condutores de cães das raças de que trata o Art. 1º são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no Art. 3º desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderá ser cumulativas ou não:
I - Multa de aplicada em conformidade com a Lei Complementar nº 005/2008 (Código Municipal de Posturas);
II - Apreensão do animal.
Art. 4º Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, para intervenção que obrigue o infrator aos desígnios legais.
Art. 5º O órgão municipal responsável pelo cumprimento desta Lei é o de vigilância ambiental, estando o mesmo autorizado a aplicar as sanções previstas no Art. 3º.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de março de 2010.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.