LEI Nº 1.352, DE 06 de fevereiro de 2023

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATENDER AS VÁRIAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores, por tempo determinado na forma do inc. IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, para prover cargos da administração deste Poder especialmente vinculados a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos conforme relação encontrada no ANEXO I a esta Lei e que faz sua parte integrante.

 

§ 1º A contratação que trata o “caput” deste artigo será pelo prazo de até 06 (seis) meses, iniciando-se a contratação a partir de 06 de Fevereiro de 2023 e findando em 05 de Agosto de 2023, prorrogável através de Decreto Municipal até 31 de Dezembro de 2023, caso presente o interesse público e a conveniência administrativa, a depender da aprovação desta Lei, sendo a relação jurídica existente entre o Município contratante e o Servidor Temporário vinculado ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigente, podendo o Município contratante contratar pelo regime jurídico celetista previsto no Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigente.

 

§ 2º O contrato firmado será imediata e incondicionalmente rescindido, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a efetiva posse dos aprovados em concurso público, naqueles respectivos cargos ou diante de interesse público observada a conveniência administrativa ou cessadas as causas específicas da contratação.

 

§ 3º O Município aproveitará, na contratação excepcional, os candidatos aprovados no Concurso Público realizado em 2022 pelo Município, obedecendo ao critério da classificação, alvo as exceções legais.

 

§ 4º A contratação provisória não gera para o contratado, mesmo tendo sido classificado em Concurso Público, o direito à efetivação eis que a necessidade do serviço é temporária e excepcional devendo a Administração especificar tal situação no contrato administrativo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e a Legislação Federal vigente;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos, inclusive a quitação com as obrigações eleitorais, observada as exceções legais permissivas;

 

III - Quitação com as obrigações Militares para o ocupante do cargo, caso do sexo masculino e observadas as exceções legais permissivas;

 

IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e registro perante a Entidade de Classe respectiva, se for o caso;

 

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - Gozo de boa saúde física e mental, devidamente atestada por profissional médico; e

 

VII - Não estar impedido ou incompatibilizado para o serviço público municipal.

 

Parágrafo único. O contratado deverá apresentar Certidão Negativa Criminal emitida pelo TJES (acesso: www.tjes.jus.br) e pela Justiça Federal (acesso: www.jfes.jus.br) e Certidão Negativa de condenação por atos que atentem a probidade administrativa (acesso: www.cnj.jus.br).

 

Art. 4° A remuneração e carga horária dos contratados nos termos e prazos desta lei para o cargo será a mesma constante do quadro de cargos e salários da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. Não se consideram vantagens as de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa e contraditório.

 

Art. 6° O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito à indenização nas seguintes hipóteses, além da ressalva no art. 1º, § 2º desta lei, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por desídia ou mau desempenho do contratado no exercício de suas funções; e

 

§ 1° A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser precedida de procedimento administrativo a ser instaurado por Comissão de Inquérito formada por (03) três servidores, assegurada a ampla defesa e contraditório a ser concluído em prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade da Comissão respectiva.

 

§ 2° Na extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa (§ 2°, art.1º, desta Lei) aplicar-se-ão os princípios que regem a rescisão dos contratos previstos no art. 481 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 7° As despesas de pessoal originadas da presente lei serão custeadas pelo respectivo orçamento, conforme a Secretaria ou Órgão da Administração Municipal requisitante.

 

Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos segundo o regime previdenciário previsto e aplicável.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 06 de fevereiro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

RELAÇÃO E QUANTIDADE DE SERVIDORES A CONTRATAR SOB A FORMA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA

 

Cargo

Vagas

Monitor de Educação Especial

72

Auxiliar de Serviços Gerais

50

Cozinheiro

25

 

PLANILHA DE IMPACTO FINANCEIRO EM ATENDIMENTO A LEI 061/1999

 

(Referente ao Projeto de Lei 013/2023 de 06/02/2023)

 

RELAÇÃO DE CARGOS A SEREM CRIADOS

 

 

QTDE

CARGO

VENCIMENTO

SUBTOTAL

ENCARGOS

TOTAL

72

Monitor de Educação Especial

1.900,00

136.800,00

28.728,00

165.528,00

50

Auxiliar de Serviços Gerais

1.302,00

65.100,00

13.671,00

78.771,00

25

Cozinheiro

1.302,00

32.550,00

6.835,50

39.385,50

 

T O T A L

4.504,00

234.450,00

49.234,50

283.684,50

 

DEMONSTRATIVO DO IMPACTO NO EXERCÍCIO E NOS DOIS SEGUINTES

 

2023

R$   3.467.254,83

2024

R$   3.782.459,81

2025

R$   3.782.459,81

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ANTES E DEPOIS

 

(art. 2º da Lei 061/1999)

 

Antes

 

Apuração do cumprimento do limite legal

valor

% s/a rlc ajustada

Receita corrente Líquida – rcl (iv)

163.980.529,72

 

(-) trasnferências obrigatórias da união relativas ÀS EMENDAS INDIVIDIDUAIS (ART. 166-a, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da cf) (vi)

750.000,00

rECEITA CORRENTE LIQUIDA AJUSTADA PARA CALCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)

163.230.529,72

52,30

Despesa total com pessoal – dtp (vii) = (iii A + III B)

85.364.419,60

54,00

limite máximo (viii) (incisos i, ii E III, ART. 20 DA LRF)

88.144.486,05

51,30

LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 X VI) (INCISO II DO § 1º DO ART. 59 DA LRF)

83.737.261,75

48,60

LIMITE DE ALERTA  (X) = (0,90 X VI) (INCISO II DO § 1º DO ART. 59 DA LRF)

79.330.037,44

 

FONTE: SISTEMA CIDADES, DATA DA EMISSÃO 15/09/2022 E HORA DE EMISSÃO 18:21 VERSÃO: 1.0

 

Depois

 

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL

VALOR

% S/ RCL

Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites da Despesa com Pessoal

163.230.529,72

 

Despesa Total com Pessoal - DTP

89.146.879,41

54,61

 

Despesa Total com Pessoal – DTP – antes – 52,30% da RCL.

Despesa Total com Pessoal – DTP – depois – 54,61% da RCL.

 

Barra de São Francisco, 06 de fevereiro de 2.023.