A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores, por tempo determinado na forma do inc. IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, para prover cargos da administração deste Poder especialmente vinculados a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos conforme relação encontrada no ANEXO I a esta Lei e que faz sua parte integrante.
§ 1º A contratação que trata o “caput” deste artigo será pelo prazo de até 06 (seis) meses, iniciando-se a contratação a partir de 06 de Fevereiro de 2023 e findando em 05 de Agosto de 2023, prorrogável através de Decreto Municipal até 31 de Dezembro de 2023, caso presente o interesse público e a conveniência administrativa, a depender da aprovação desta Lei, sendo a relação jurídica existente entre o Município contratante e o Servidor Temporário vinculado ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigente, podendo o Município contratante contratar pelo regime jurídico celetista previsto no Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigente.
§ 2º O contrato firmado será imediata e incondicionalmente rescindido, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a efetiva posse dos aprovados em concurso público, naqueles respectivos cargos ou diante de interesse público observada a conveniência administrativa ou cessadas as causas específicas da contratação.
§ 3º O Município aproveitará, na contratação excepcional, os candidatos aprovados no Concurso Público realizado em 2022 pelo Município, obedecendo ao critério da classificação, alvo as exceções legais.
§ 4º A contratação provisória não gera para o contratado, mesmo tendo sido classificado em Concurso Público, o direito à efetivação eis que a necessidade do serviço é temporária e excepcional devendo a Administração especificar tal situação no contrato administrativo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e a Legislação Federal vigente;
II - Pleno gozo dos direitos políticos, inclusive a quitação com as obrigações eleitorais, observada as exceções legais permissivas;
III - Quitação com as obrigações Militares para o ocupante do cargo, caso do sexo masculino e observadas as exceções legais permissivas;
IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e registro perante a Entidade de Classe respectiva, se for o caso;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - Gozo de boa saúde física e mental, devidamente atestada por profissional médico; e
VII - Não estar impedido ou incompatibilizado para o serviço público municipal.
Parágrafo único. O contratado deverá apresentar Certidão Negativa Criminal emitida pelo TJES (acesso: www.tjes.jus.br) e pela Justiça Federal (acesso: www.jfes.jus.br) e Certidão Negativa de condenação por atos que atentem a probidade administrativa (acesso: www.cnj.jus.br).
Art. 4° A remuneração e carga horária dos contratados nos termos e prazos desta lei para o cargo será a mesma constante do quadro de cargos e salários da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Não se consideram vantagens as de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 6° O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito à indenização nas seguintes hipóteses, além da ressalva no art. 1º, § 2º desta lei, a saber:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por desídia ou mau desempenho do contratado no exercício de suas funções; e
§ 1° A extinção do contrato, no caso do inciso III, deverá ser precedida de procedimento administrativo a ser instaurado por Comissão de Inquérito formada por (03) três servidores, assegurada a ampla defesa e contraditório a ser concluído em prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade da Comissão respectiva.
§ 2° Na extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa (§ 2°, art.1º, desta Lei) aplicar-se-ão os princípios que regem a rescisão dos contratos previstos no art. 481 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 7° As despesas de pessoal originadas da presente lei serão custeadas pelo respectivo orçamento, conforme a Secretaria ou Órgão da Administração Municipal requisitante.
Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos segundo o regime previdenciário previsto e aplicável.
Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 06 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
Cargo |
Vagas |
Monitor de Educação Especial |
72 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
50 |
Cozinheiro |
25 |
PLANILHA DE IMPACTO FINANCEIRO EM ATENDIMENTO A LEI 061/1999
(Referente ao Projeto de Lei 013/2023 de 06/02/2023)
RELAÇÃO DE CARGOS A SEREM CRIADOS
QTDE |
CARGO |
VENCIMENTO |
SUBTOTAL |
ENCARGOS |
TOTAL |
72 |
Monitor de Educação Especial |
1.900,00 |
136.800,00 |
28.728,00 |
165.528,00 |
50 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
1.302,00 |
65.100,00 |
13.671,00 |
78.771,00 |
25 |
Cozinheiro |
1.302,00 |
32.550,00 |
6.835,50 |
39.385,50 |
|
T O T A L |
4.504,00 |
234.450,00 |
49.234,50 |
283.684,50 |
2023 |
R$ 3.467.254,83 |
2024 |
R$ 3.782.459,81 |
2025 |
R$ 3.782.459,81 |
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ANTES E DEPOIS
(art. 2º da Lei 061/1999)
Apuração do
cumprimento do limite legal
|
valor
|
% s/a rlc
ajustada
|
Receita
corrente Líquida – rcl (iv)
|
163.980.529,72
|
|
(-)
trasnferências obrigatórias da união relativas ÀS EMENDAS INDIVIDIDUAIS (ART.
166-a, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da cf) (vi)
|
750.000,00
|
|
rECEITA
CORRENTE LIQUIDA AJUSTADA PARA CALCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL
(VI)
|
163.230.529,72
|
52,30
|
Despesa
total com pessoal – dtp (vii) = (iii A + III B)
|
85.364.419,60
|
54,00
|
limite
máximo (viii) (incisos i, ii E III, ART. 20 DA LRF)
|
88.144.486,05
|
51,30
|
LIMITE
PRUDENCIAL (IX) = (0,95 X VI) (INCISO II DO § 1º DO ART. 59 DA LRF)
|
83.737.261,75
|
48,60
|
LIMITE
DE ALERTA (X) = (0,90 X VI) (INCISO II DO § 1º
DO ART. 59 DA LRF)
|
79.330.037,44
|
|
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL |
VALOR |
% S/ RCL |
Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites da Despesa com Pessoal |
163.230.529,72 |
|
Despesa Total com Pessoal - DTP |
89.146.879,41 |
54,61 |
Despesa Total com Pessoal – DTP – antes – 52,30% da RCL.
Despesa Total com Pessoal – DTP – depois – 54,61% da RCL.
Barra de São Francisco, 06 de fevereiro de 2.023.