LEI Nº 1.360, DE 15 DE MARÇO DE 2023
INSTITUI O CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTABELECE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E PARCERIA PARA A EXECUÇÃO DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
a Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no município de Barra de São Francisco, a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de maio.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outras instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.
Art. 3° Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único: o casal deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Comprovar ser residente no município de Barra de São Francisco;
II – Comprovar situação de baixa renda;
III – Estar em conformidade com a Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil – no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da mesma lei.
Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512 parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.
Parágrafo único. As despesas do evento anual serão suportados, total ou parcialmente, pelo Município no caso de não se obter ou firmar parcerias com a iniciativa privada correrão à conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de março de 2023.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.