LEI Nº 1.361, DE 15 DE MARÇO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A DOAÇÃO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL CONTEMPLADO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA FOMENTO DA ATIVIDADE HOTELEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco autorizado a doar, com encargos, a área de terras abaixo descrita, para a empresa que vier a se sagrar vencedora no certame licitatório, no edital específico de Concorrência Pública.

 

Parágrafo único. O imóvel a ser doado compõe-se por uma área de terras de propriedade do Município de Barra de São Francisco, com área total de 230.000 m² (duzentos e trinta mil metros quadrados) e área utilizável de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) com matrícula no Cartório de Registro Imobiliário de Barra de São Francisco/ES sob o nº R-3-6317;

 

Art. 2º Constará na escritura pública do referido imóvel, cláusula de reversão em favor do Município, caso:

 

I - no prazo de 02 (dois) anos, o beneficiado não der início a execução das obras civis de planejamento e execução do projeto de edificação assim como demais obrigações assumidas na proposta;

 

II - se no mesmo prazo ocorrer mudança de finalidade do imóvel doado, sem o consentimento expresso do Poder Púbico;

 

III - caso o beneficiado venha desrespeitar as disposições do edital de licitação ou da proposta declarada vencedora.

 

Parágrafo único. Na hipótese de reversão, o imóvel voltará a incorporar o patrimônio público municipal, acompanhado do que for acrescido por acessão, ou de qualquer outra forma, não cabendo nenhuma espécie de indenização.

 

Art. 3º Ficam definidas, além das previstas no art. 2º desta Lei e sob pena de reversão, como condicionantes para a empresa vencedora do certame e a serem cumpridas no prazo assinalado em Edital Convocatório e que farão parte da Escritura Pública de doação:

 

I – Contratar cidadãos residentes e domiciliados no Município de Barra de São Francisco a pelo menos dois (2) anos, em percentual mínimo, equivalente a 70% (setenta por cento) dos funcionários totais do empreendimento;

 

II – Reflorestar a área em torno da área aproveitável definida no parágrafo único, art. 1º desta Lei em conjunto e sob a orientação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável, mantendo acessos de visitação para estudantes e visitantes com identificação de espécies nativas e áreas para descanso.

 

III – A área reflorestada ou objeto de recuperação ambiental passará a ser considerada “reserva biológica” e patrimônio cultural do Município de Barra de São Francisco;

 

IV – Identificar, individualizar, recuperar e preservar eventuais mananciais, águas correntes ou nascentes existentes no imóvel;

 

IV – Fica autorizada a utilização

 

Parágrafo único. O planejamento e cronograma da implantação de condicionantes, conforme o caso, poderão ser objeto de prazos diferenciados para sua execução conforme o caso, a serem definidos no Edital Convocatório, plano de trabalho e execução ou em contrato administrativo.

 

Art. 4º Em caso de financiamento para a implantação ou ampliação da empresa nele instalada, o imóvel poderá ser dado em garantia hipotecária, ficando gravado em 2º grau para o Município.

 

Art. 5º As doações com encargo autorizadas por esta Lei à sociedade empresária contemplada serão realizadas em conformidade com o que determina a Lei Geral de Licitações, precedida de avaliação por Comissão Especial de Avaliação instituída pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º O prazo mínimo dos encargos é de 30 (trinta) anos, prorrogável pelo mesmo período, contados do registro imobiliário do lote em favor da empresa beneficiada.

 

Parágrafo único. A qualquer tempo eventual transferência de propriedade ou posse, a qualquer título, do imóvel dependerá de expressa autorização do Poder Executivo Municipal, sob pena de reversão sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias.

 

Art. 7º Todas as providências necessárias à execução da presente Lei deverão ser adotadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas e Protestos desta Comarca, cujas despesas correrão por conta, única e exclusivamente, da adquirente.

 

Art. 8º Fica autorizada a baixa dos imóveis descritos supra do patrimônio público, assim que cumpridas as exigências.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de março de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.