LEI Nº 1.363, DE 20 DE MARÇO DE 2023

 

CONCEDE ABONO EXTRAORDINÁRIO AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de abono complementar aos servidores da Secretaria Municipal da Educação, integrantes de classe docente do Quadro do Magistério a que se refere o art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020 e que atendam às premissas no art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser repassado em 10 (dez) parcelas mensais de até R$ 1.000,00 (mil reais) junto ao salário, de forma a evitar que o piso salarial municipal seja inferior ao fixado para o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, onde é levado em consideração, ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e obedecida à jornada de trabalho do servidor.

 

§ 1º O abono é fixado para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo que no caso exercício inferior o abono será pago de forma proporcional.

 

§ 2º Não é devido abono em caso de extensão de carga horária.

 

§ 3º o abono poderá será creditado em folha de pagamento normal ou suplementar.

 

Art. 2º São requisitos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão da bonificação, a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:

 

I – existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria Municipal da Educação - SEMEC;

 

II – Localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de ensino da rede pública municipal; e

 

III – inexistência de registros de afastamentos em razão de:

 

a) faltas injustificadas;

b) licenças sem vencimentos;

c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;

d) licença para exercício de mandato classista;

e) afastamento para exercício de mandato eletivo;

f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco ou legislação complementar; e

g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

Parágrafo único. no caso de afastamento do(a) servidor(a) para tratamento de saúde, por se tratar de bonificação concedida exclusivamente por efetivo exercício na função, a gratificação será reduzida a 50% (cinquenta por cento) caso o afastamento se dê por período inferior a 15 (quinze) dias e, acima deste período, o(a) servidor(a) não fará jus ao recebimento do abono.

 

Art. 3º O abono será pago somente aos servidores ativos descritos no art. 1º desta Lei, em exercício efetivo, e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos nem incorporará a remuneração, a qualquer título ou cálculo de direitos estatutários.

 

Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário.

 

§ 1º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

§ 2º Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com suas alterações e Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de março de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.