LEI Nº 1.365, DE 03 DE ABRIL DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAR AÇÕES DE MODO A VIABILIZAR A DISTRIBUIÇÃO DOS CARNÊS DE IPTU, BEM COMO FOMENTAR A SUA DIVULGAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar de forma excepcional e ante a ausência de pessoal específico para os serviços, sob a modalidade de prestação de serviços autônomos e com prévia seleção por processo seletivo, 10 (dez) jovens para auxiliar nos serviços de distribuição dos carnês de cobrança do imposto de propriedade territorial urbana – IPTU para o exercício de 2023, pelo prazo certo e determinado de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, segundo os seguintes critérios e condições:
I – Ser maior de 18 (dezoito) anos, quite com suas obrigações militares (se homem);
II – Estar desempregado(a);
III – Estar estudando ou haver finalizado o curso de ensino médio, regular ou EAJ;
IV – Apresentar certidão negativa criminal;
V – Não participar de programa do Governo Municipal onde haja contrapartida financeira;
VI – Apresentar documentos pessoais (CPF e RG) e comprovante de residência; e
VII – ser residente no Município de Barra de São Francisco/ES.
§ 1º O Município remunerará os prestadores serviços com o valor de R$ 2.604,00 (dois mil e seiscentos e quatro reais), em duas parcelas de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), a primeira a vencer 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e a segunda na data de vencimento do contrato administrativo.
§ 2º A prestação de serviços dos prestadores de serviços serão exclusivamente para distribuição dos carnês de IPTU sob a orientação da equipe técnica da Secretaria Municipal da Fazenda realizando seus serviços no horário definido pela mesma.
§ 3º A equipe técnica da Secretaria Municipal da Fazenda deverá realizar o treinamento dos prestadores de serviços com antecedência.
§ 4º Havendo alteração no piso salarial nacional poderá o Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, alterar o valor previsto no § 1º deste dispositivo legal adequando-o àquele.
Art. 2º Os agentes de fiscalização municipal que coordenarem as equipes de entrega dos carnês de IPTU/2023, e exclusivamente durante o período de distribuição, farão jus a percepção de adicional por trabalho em horário extraordinário, desde que comprovado e atestado pelo Secretário Municipal da Fazenda, limitado a 60 (sessenta) horas por mês que deverão ser pagas em pecúnia.
Art. 3º Para divulgação da distribuição dos carnês de IPTU/2023 o Poder Executivo poderá contratar, além da confecção de faixas, banners e outros similares, com as cautelas lei e observada a pertinente legislação, sociedade empresária ou prestadores de serviços autônomos de propaganda com som realizado através de veículos tipo bicicleta, respeitadas as normas ambientais.
Parágrafo único. Como forma de divulgação do IPTU/2023 e suas datas de vencimento em cota única ou parcelas, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a comprar 300 (trezentas) camisas tipo “t-shirt”, em variado tamanho e layout a ser confeccionado posteriormente, com a seguinte distribuição:
I – 150 (cento e cinquenta) camisas a serem utilizadas pelas equipes de distribuição e pessoal da Secretaria Municipal da Fazenda durante o período de entrega (distribuição) dos carnês de IPTU/2023 e prazo de pagamento; e
II – 150 (cento e cinquenta) camisas de distribuição gratuita ao contribuinte a ser entregue aos primeiros que pagarem o tributo e retirarem, na Secretaria Municipal da Fazenda, o ticket relativo ao programa municipal intitulado “IPTU PREMIADO” instituído pelo Município em fomento ao pagamento do mesmo e regularização de pendências.
Art. 4º As despesas originadas desta lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria autorizado o Chefe do Poder Executivo a suplementar se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de abril de 2023.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.