LEI Nº 1.368, DE 24 DE ABRIL DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO “BULLYING” ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PARTICULARES NO MUNICÍPIOS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

Art. 1º Às instituições de ensino públicas e particulares do Município de Barra de São Francisco, é recomendado incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

 

Parágrafo único. Constituem práticas de “bullyng”, sempre que repetidas:

 

I – Ameaças e agressões físicas com bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

 

II – Submissão do outro, pela força, à condição humilhante;

 

III – Insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;

 

IV – Comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

 

V – Exclusão ou isolamento proposital do outro, pela “fofoca” e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas;

 

VI – Envio de mensagem, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em de outrem (método conhecido como “cyberbullying”).

 

Art. 3º O Bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:

 

I – Sexual: assediar;

 

II – Exclusão social: ignorar, isolar e excluir;

 

III – Psicológica: Exercer qualquer tipo de pressão psicológica.

 

Art. 4º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, as medidas “antibullying” terão como objetivo:

 

I – Reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho psicossocial;

 

II – Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

 

III – Disseminar o conhecimento sobre o “bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;

 

IV – Identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;

 

V – Desenvolver planos locais para prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trará esta Lei;

 

VI – Capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

 

VII – Orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais danos em desenvolvimento escolar psicológico;

 

VIII – Orientar os agressores e seus familiares, à partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores as condições e a experiências prévia – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei – correlacionadas à prática do “bulluing”, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores, com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

 

IX – Evitar tanto o quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

 

X – Envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas;

 

XI – Incluir no regimento as medidas “antibullying” mais adequada ao âmbito de cada instituição.

 

Art. 5º Para fins de incentivo à política “antibullying”, as instituições de ensino poderão contar com o apoio da sociedade civil e especialistas, através de trabalhos voluntários, realizando:

 

I – Seminários, palestras, debates;

 

II – Orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas, cartazes e material informativo em geral;

 

III – Usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou internacionalmente.

 

Art. 6º Às instituições a que se refere esta Lei, é recomendado que mantenham histórico próprio das ocorrências de “bullying” em suas dependências devidamente atualizado.

 

Parágrafo único. É recomendado que as ocorrências registradas sejam descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de abril de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.