LEI Nº 1.369, DE 02 DE MAIO DE 2023

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, O MÊS “MAIO LARANJA” SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º Institui-se o mês “MAIO LARANJA”, a ser comemorado anualmente como mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, visando mobilizar todos os segmentos da sociedade cujo objetivo é a conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente.

 

Art. 2º O Poder Público poderá, em parceria com organizações da sociedade civil e com órgãos públicos de outros Municípios, do Estado e da União, formalizar parcerias e convênios para desenvolver ações informativas, educativas e de orientação social, de forma presencial ou por meios eletrônicos, durante o mês de maio.

 

Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas através de seminários, palestras, rodas de conversas e outras atividades na área da educação, social e saúde que resgatem a dignidade enquanto ser humano, preservando a saúde física e mental dessas crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, por meio de ações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

Art. 3º O “MAIO LARANJA” tem como objetivo:

 

I – desenvolver ações preventivas de cunho informativo e educativo na busca da superação da violação de direitos, bem como visando proporcionar uma vida dirigida à criança, adolescente inserido em sua comunidade.

 

II – despertar a comunidade para as situações de exploração e abuso sexual, visando garantir um ambiente protetivo e de respeito a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento;

 

III – promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática, através da distribuição de material didático e informativo;

 

IV – incentivar o protagonismo juvenil através do esporte, oficinas profissionalizantes e outras ações que busquem a evolução saudável da criança e do adolescente pós- trauma.

 

V – orientar as famílias, visando a informação para fins de prevenção e instrução aos meios legais para garantia de seus direitos;

 

VI – implantação de políticas públicas de proteção a criança e ao adolescente;

 

VII – discutir o tema em toda comunidade escolar.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de maio de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.