LEI Nº 1.371, DE 02 DE MAIO DE 2023

 

PROÍBE A PRODUÇÃO DE MUDAS, A DISTRIBUIÇÃO E O PLANTIO DA “SPATHODEA CAMPANULATA”, TAMBÉM CONHECIDA COMO “ESPATÓDEA”, “TULIPA DOGABÃO”, “XIXI DE MACACO”, “CHAMA DA FLORESTA”, E INCENTIVA A SUBSTITUIÇÃO POR PLANTAS NATIVAS EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

 

Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do município de Barra de São Francisco/ES, a produção de mudas, a distribuição e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta.

 

Parágrafo único. Esta Lei visa a proteção das abelhas, beija-flores e outros insetos que buscarem o néctar das flores da Spathodea Campanulata para produção do mel e como alimento, são mortos em consequência dos alcaloides tóxicos letais nelas contidos.

 

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria ou Órgão a ser por este determinado, para promover campanhas (quando for o caso, e a conscientização dos munícipes no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.

 

Art. 3º As árvores que já plantadas deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou produção deverão ser descartadas.

 

§ 1º Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob autorização prévia da Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.

 

§ 2º As árvores plantadas em terrenos ou espaços públicos serão cortadas imediatamente e as mudas descartadas.

 

§ 3º Os produtores e proprietários da espécie terão 60 (sessenta) dias para adequarem à nova legislação.

 

Parágrafo único. As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicadas pela Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º O descumprimento das determinações desta Lei será punido nos seguintes moldes:

 

I – Ato primário: advertência por escrito informando o ato transgressor, embasando-o nos termos desta Lei, bem como determinando seu imediato cumprimento;

 

II – Em caso de reincidência: multa de 100 (cem) UR – Unidade de Referência do Município de Barra de São Francisco/ES, por muda produzida ou árvore plantada;

 

Parágrafo único. para aplicação das penalidades pecuniárias decorrentes de infrações prescritas por este artigo, a autoridade pública competente utilizará como critério para definição do valor de multa a ser aplicada:

 

a) O grau de dolo ou culpa;

b) A quantidade de reincidência;

c) O porte, situação socioeconômica e a capacidade financeira do indivíduo infrator.

 

Art. 5º Para fins prescricionais, a Fazenda Pública Municipal terá prazo de até 5 (cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(a) multa(a) aplicada(a), em decorrência do descumprimento desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de maio de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.