Autor: Paulo Roberto Valli
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A Escelsa deverá retirar todos os postes de iluminação ou de transmissão de sua rede elétrica que causem algum tipo de obstrução às ruas da cidade.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá realizar o levantamento das ruas obstruídas pelos postes da Escelsa e notificar a empresa para que retire tais postes para local apropriado.
Art. 3º A Escelsa terá o prazo de 30 (trinta) dias para retirar os postes que obstruem as ruas, contados da notificação da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º Após o prazo estipulado no artigo anterior será aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, por cada poste que deixar de ser retirado do local em que obstrua a rua.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 31 de outubro de 2005.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.